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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5009511-22.2026.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE: DANIELA DA SILVA LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULOS FUNCIONAIS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública municipal, ao reconhecer litispendência em relação a outro cumprimento de sentença fundado no mesmo título judicial, proposto na mesma data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de duas matrículas funcionais distintas afasta a litispendência reconhecida entre os dois cumprimentos de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A apelante possui duas matrículas distintas junto ao Município, e cada cumprimento de sentença se refere a uma delas, o que diferencia o pedido formulado em cada processo. 3. É possível o ajuizamento de ações individuais para cada vínculo funcional que o servidor mantém com a Administração Pública, sem que isso configure litispendência. 4. O processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, o que afasta a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo o feito prosseguir na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção reformada. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 932, incs. IV e V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70084388289, Terceira Câmara Cível, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 06-10-2020; TJRS, Apelação Cível nº 50244471720148210001, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 10-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por DANIELA DA SILVA LOPES contra a sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, nos seguintes termos: DANIELA DA SILVA LOPES ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, relativo ao processo nº 5001999-37.2016.8.21.0015. A exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual litispendência relativa ao feito 5009501-75.2026.8.21.0015 evento 4, DOC1. É o relatório. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a renda auferida pela exequente evento 1, DOC8. No que tange à litispendência, pressuposto processual negativo, resta configurada quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, que ainda está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). Para a configuração da identidade, o § 2º do art. 337 estabelece a necessidade de que os processos possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, o presente feito e o cumprimento de sentença nº 5009501-75.2026.8.21.0015, ajuizado alguns minutos antes, envolvem partes idênticas, não havendo qualquer alteração na relação jurídico-processual subjetiva. A presente causa de pedir também é a mesma, consubstanciada no título judicial formado em ação coletiva nº 5001999-37.2016.8.21.0015, que reconheceu o direito ao pagamento de gratificação de difícil acesso e de docência em classes multisseriadas aos servidores da categoria representados pelo sindicato autor: Assim, o apelo deve ser provido para julgar-se procedente a ação, a fim de determinar que as gratificações de difícil acesso e pelo exercício da docência em classes multisseriadas e na área 1, percebidas no período aquisitivo pelos servidores que integram a categoria representada pelo Sindicato autor, sejam proporcionalmente pagas à razão de um 1/12 para cada mês de efetivo pagamento, quando da fruição das férias, com reflexo em terço constitucional, devendo ainda pagar, em favor dos substituídos, as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932. Nesse contexto, destaca-se que, embora a exequente alegue possuir dois vínculos ou matrículas distintas junto ao Município de Gravataí, e que cada processo se refira a uma delas, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a identidade da causa de pedir. A essência da causa de pedir em ambos os feitos reside no fato de a exequente alegar ser servidora pública enquadrada nas condições fáticas e de direito reconhecidas pelo dispositivo do acórdão proferido na ação civil pública. A existência de mais de uma matrícula ou vínculo constitui uma particularidade da situação funcional da exequente, mas, por si só, não descaracteriza os fundamentos que sustentam o pedido. Ademais, verifica-se que os pedidos formulados em ambas as execuções são substancialmente idênticos. Em sua essência, ambos os processos visam ao pagamento dos valores correspondentes à condenação imposta ao Município de Gravataí na sentença coletiva. A diferença numérica de matrículas não transmuda a natureza do pedido de recebimento das verbas decorrentes do mesmo título judicial. Assim, demonstrando-se incontestável a configuração da litispendência em relação ao feito nº 5009501-75.2026.8.21.0015, à luz da tríplice identidade, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, evitando decisões conflitantes e maior sobrecarga do Judiciário. Portanto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Custas e despesas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se." A apelante sustenta, em síntese (ev. 26-1), que apesar dos processos possuírem as mesmas partes e causa de pedir, o pedido é diverso, uma vez que possui duas matrículas (35630-02 e 35630-01), o que está devidamente delimitado nas peças exordiais, a afasar a litispendência reconhecida pelo juízo de origem. Requer a concessão da AJG e o provimento do apelo. O Município apresentou contrarrazões (ev. 33-1), alegando não estar comprovado o vínculo funcional, o que, por si só, conduziria ao indeferimento da inicial. De qualquer sorte, tratando-se de matéria de ordem pública e antes mesmo da intimação do demandado, foi constatada a litispendência com a ação anteriormente ajuizada (5009501- 75.2026.8.21.0015), havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, a autorizar a manutenção da extinção do processo, com base no artigo 485, V, do CPC. Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, por meio de parecer do Procurador de Justiça Ricardo da Silva Valdez, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ev. 8). É o relatório. Decido. I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Regimento Interno do TJ/RS, dispõe: Art. 206 Compete ao Relator: ... XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O apelo é tempestivo e, considerados os documentos juntados (ev. 26 -2/4), defiro o benefício da AJG. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III – MÉRITO. Litispendência O artigo 485 do CPC dispõe que o “juiz não resolverá o mérito quando: ...“VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processuais;” Para que se verifique a litispendência ou coisa julgada, é necessário que a parte autora tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), sendo que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC). A respeito do assunto, é importante destacar que não haverá litispendência quando as ações objetivarem o pagamento de direitos/vantagens sobre vínculos distintos do servidor. A Situação Concreta dos Autos A parte autora ingressou com cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 5001999- 37.2016.8.21.0015, requerendo o pagamento do valor de R$ 4.753,24. No despacho do ev. 4-1, o juízo de origem determinou que a parte "deverá esclarecer sobre eventual litispendência ou cobrança em duplicidade, uma vez que, na mesma data da propositura deste cumprimento de sentença, propôs outra demanda para execução do título judicial constituído na ação civil pública de n° 5001999-37.2016.8.21.0015, a qual está tramitando sob o n° 5009501-75.2026.8.21.0015", bem como "dizer se ambas as execuções objetivam à satisfação do mesmo crédito ou tratam de obrigações distintas, indicando, se for o caso de constatação de repetição da demanda, qual delas deverá prosseguir". Na petição do ev. 7-1, a autora informou que, "apesar de se tratar da mesma causa de pedir e da mesma parte", o "pedido é diverso, pois o presente feito corresponde à matrícula 30630-02 e o outro processo à matrícula 30630-01, não estando caracterizada a tríplice identidade capaz de cacterizar litispendência". Com os elementos existentes nos autos, em especial o juntado no ev. 26, submetido ao contraditório com as contrarrazões, é possível admitir que a parte possui duas matrículas de professor junto ao Município de Gravataí: "5630 1 DANIELA DA SILVA LOPES PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL 35630 2 DANIELA DA SILVA LOPES PROFESSOR DE EDUCACAO INFANTIL" E na inicial da presente ação (ev. 1-1), quando da sua qualificação, a parte deixou claro que o cumprimento de sentença é relativo à matrícula 35630-02. Já na inicial da Ação nº 5009501-75.2026.8.21.0015, a qualificação da autora foi a seguinte: DANIELA DA SILVA LOPES, brasileiro (a), estado civil, Servidora Pública Municipal, inscrita no CPF sob nº. 969.056.540-00, matrícula 30630-01 (grifei). As ações, portanto, objetivam o pagamento de créditos decorrentes de vínculos distintos da servidora, a autorizar a reforma da sentença de extinção do processo, pois não verificada a litispendência, conforme os seguintes julgados da Câmara: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAROBÉ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE VÍNCULOS FUNCIONAIS DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. TRÍPLICE IDENTIDADE DO ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO VERIFICADA. 1. Não há como falar em litispendência ou coisa julgada na hipótese em tela, pelo simples fato de configurarem demandas com objetos distintos, já que é possível o ajuizamento de ações judiciais individuais para cada vínculo funcional que o servidor possui com a Administração Pública. 2. Não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, II do CPC, pois o feito não está em condições de imediato julgamento. Necessidade de reabertura da instrução processual para a correta juntada da documentação, que deve corresponder à matrícula nº 3994-2. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70084388289, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 06-10-2020) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para que se verifique a litispendência, é necessário que a parte autora tenha reproduzido ação anteriormente ajuizada (§ 1º do art. 337 do CPC), sendo que uma “ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º do art. 337 do CPC). 2. Não haverá litispendência quando as ações objetivarem a implementação e o pagamento do piso do magistério sobre vínculos distintos do servidor. 3. Com a inicial da presente ação, o autor juntou um único documento relativo ao Vínculo 2, ao passo que o Estado, quando do pedido de suspensão do feito, anexou o resumo funcional do Vínculo 2 do demandante. E não há como caracterizar-se a litispendência, pois no momento do ajuizamento da anterior ação (Proc nº 001/11202390413) em 02.12.2012 (ev. 8-2) sequer existia o "vínculo 2", o qual teve início com a nomeação da autora em 03/06/2013, conforme comprovado pelo histórico funcional, a ensejar a necessidade de observância dos limites objetivos do pedido, estabelecidos pelo artigo 492 do CPC. 4. No caso, não se pode pressupor que a demanda anterior abarque vínculo o qual, no momento em que ajuizada, sequer existia, de modo que ausente a tríplice identidade, deve ser provido o apelo para reformar a sentença de extinção da ação, não sendo caso de aplicação do art. 1.013, § 3, do CPC, tendo em vista não estar a ausência de instrução e o devido contraditório na origem. 5. Precedentes do TJ/RS. APELO PROVIDO (ART. 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXIX, DO RITJ/RS).(Apelação Cível, Nº 50244471720148210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-04-2025) Por fim, não estando o processo em condições de imediato julgamento do mérito, não é caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo o feito prosseguir na origem. O recurso merece provimento. IV – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, do CPC e no artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de extinção da processo, devendo o feito prosseguir na origem. Intime-se. Diligências legais.
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