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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009510-75.2018.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: ELISABETH DA SILVA FERNANDES RELATÓRIO Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. É o relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 140985862), mantido em sede de embargos de declaração (ID 154823265), reconheceu a especialidade dos períodos de 01.11.1999 a 21.02.2007 e de 06.08.2009 a 05.10.2015, nos quais a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem, e, por consequência, concedeu-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05.10.2015. O INSS, em seu Recurso Especial (ID 155293257), pugna pela reforma do julgado para que a DIB seja fixada na data da citação, sob o argumento de que a prova que embasou o reconhecimento da especialidade – o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – foi apresentada somente na via judicial. Em reanálise da controvérsia à luz do precedente vinculante, conclui-se pela manutenção do acórdão, não havendo razões para a retratação. A hipótese dos autos amolda-se à previsão contida no item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Desde o requerimento administrativo, o processo já continha elementos suficientes para caracterizar o pedido como apto ao conhecimento, embora com instrução deficiente. A profissão exercida pela segurada, "auxiliar de enfermagem", notória por sua exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, configura robusto início de prova material da especialidade do labor. Tais informações constam de sua CTPS, dados do CNIS e PPPs disponíveis à Autarquia, impondo-se ao INSS o dever de colaboração para a correta instrução do feito. Diante de um requerimento administrativo apto, mas com documentação insuficiente para a imediata concessão, caberia à Autarquia Previdenciária, nos termos do item 1.4 do Tema 1.124/STJ e em observância ao seu dever de melhor orientar o segurado, expedir carta de exigência para que a parte autora apresentasse o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documentação técnica equivalente. A inércia do INSS em solicitar a prova complementar caracteriza falha no dever de colaboração processual, o que atrai a aplicação do item 2.2 do precedente. Nesta situação, a apresentação do PPP já no procedimento administrativo afasta a alegação de inovação e, se deficiência documental havia caberia à própria Autarquia ter diligenciado para sanar. Assim, o acórdão recorrido, ao fixar a DIB na DER, decidiu em conformidade com a tese vinculante, não merecendo reparos. Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão recorrido. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Acórdão desta Turma reconheceu tempo de serviço especial (auxiliar de enfermagem) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (05.10.2015). Autos devolvidos pela Vice-Presidência para adequação ao Tema 1.124/STJ, em face de Recurso Especial do INSS que pleiteia a fixação da DIB na citação, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado apenas em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a Data de Início do Benefício (DIB) à luz do Tema 1.124/STJ, especificamente se a apresentação do PPP apenas em juízo impõe a alteração do termo inicial da DER para a citação, considerando o dever de colaboração do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu que, quando o INSS, diante de um pedido administrativo apto mas com instrução deficiente, descumpre seu dever de oportunizar a complementação da prova, a DIB pode ser fixada na DER, mesmo que a prova seja produzida apenas em juízo (item 2.2 da tese). A anotação da profissão de "auxiliar de enfermagem" no processo administrativo constitui início de prova material da exposição a agentes biológicos, tornando o requerimento apto ao conhecimento, ainda que com documentação insuficiente. Incumbia ao INSS, diante desse indício, expedir carta de exigência para a apresentação do PPP, em cumprimento ao seu dever de colaboração e de melhor instruir o processo. A omissão da Autarquia atrai a aplicação do item 2.2 da tese vinculante. A juntada do PPP em juízo, nesse contexto, representa mero complemento de um quadro probatório já iniciado na via administrativa, e não uma inovação absoluta que justificaria a fixação da DIB na citação nos termos do item 2.3 da tese. Portanto, o acórdão originário que fixou a DIB na DER deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de Julgamento: A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apenas na via judicial não impõe a fixação da DIB na citação (Tema 1.124/STJ, item 2.3) quando o processo administrativo já continha início de prova material da especialidade, como a anotação da função de "auxiliar de enfermagem", e o INSS descumpriu seu dever de colaboração ao não expedir carta de exigência para a complementação da prova (Tema 1.124/STJ, item 2.2). Legislação / Jurisprudência citada: Tema 1.124/STJ; Tema 350/STF; Tema 995/STJ; Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão recorrido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão