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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · Outros
Processo 5009510-63.2026.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Campos na data de 09/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5009510-63.2026.4.02.5103/RJ
AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. em face de Réus Desconhecidos, na qual requer, liminarmente, que os réus "pessoas incertas e não identificadas", e quaisquer terceiros, se abstenham de bloquear, interditar, obstruir total ou parcialmente, ocupar a pista de rolamento ou faixas de domínio, atear fogo, depositar pneus, galhos ou quaisquer outros objetos, ou de qualquer forma impedir ou dificultar a livre circulação de veículos e pessoas em toda a extensão do trecho da Rodovia BR-101/RJ sob sua concessão. Subsidiariamente, caso já configurado o esbulho possessório no momento do cumprimento do mandado, seja a liminar convertida, de plano, em mandado de reintegração de posse, com o emprego de força policial, em razão da fungibilidade entre as ações possessórias prevista no artigo 554 do Código de Processo Civil.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela antecipada.
A parte autora alega o seguinte:
- Na presente data, 09/09/2026, por volta das 09h17, moradores de localidades rurais do Município de Campos dos Goytacazes/RJ promoveram o bloqueio total da Rodovia BR-101/RJ, no km 34+100, sentido Sul, altura da localidade de Conselheiro Josino, tendo depositado pneus e galhos de árvore sobre a pista e ateado fogo ao material, o que provocou a interdição completa do tráfego nos dois sentidos da via. O evento foi registrado pela autora no Boletim de Ocorrência ROC001 nº 0079;
- Conforme apurado pela concessionária e amplamente noticiado pela imprensa local, o protesto decorre da insatisfação de moradores das localidades atendidas pelo transporte alternativo (vans e micro-ônibus) que serve a região ao norte de Campos dos Goytacazes, notadamente Santo Eduardo, Conselheiro Josino, Santa Maria, Vila Nova, Murundu, Palmares, Mutuca/Divisa e Morro do Coco, em razão do reajuste de R$ 2,00 (dois reais) no valor das passagens, definido pelos próprios permissionários do serviço em decorrência do aumento de custos que eles atribuem à praça de pedágio da BR-101. O bloqueio coincidiu, ainda, com a entrada em vigor, na mesma data, do reajuste das tarifas de pedágio nas cinco praças administradas pela Arteris Fluminense ao longo da BR-101/RJ Norte, com a nova tarifa básica para automóveis fixada em R$ 10,80;
- Assim que identificada a manifestação, a autora acionou a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), além de proceder ao monitoramento por CFTV e ao registro fotográfico do ocorrido. A interdição da pista foi formalizada às 09h17, o incêndio somente foi extinto pelo CBMERJ às 10h22, e o tráfego permaneceu lento (inferior a 40 km/h) por diversas horas, tendo sido necessário o desvio do fluxo de veículos pela faixa adicional em sentido contrário, em regime de "pare e siga", a partir das 11h07. Mensagens de alerta sobre a manifestação e a interdição foram veiculadas nos painéis de mensagem variável (PMV) instalados ao longo da rodovia;
- Registre-se, ainda, que há fundado receio de reiteração e propagação do movimento a outros pontos do trecho concedido: a autora recebeu relatos de usuários que passaram pela Praça de Pedágio 04 dando conta da possibilidade de nova manifestação por parte de moradores do Município de Rio Bonito/RJ, informação que já foi previamente comunicada à Unidade Operacional (UOP) da PRF de Rio Bonito. Notícias veiculadas na imprensa e em redes sociais dão conta, adicionalmente, de manifestações correlatas na região de Conselheiro Josino, evidenciando o caráter difuso e não organizado do movimento, sem liderança ou entidade identificável à frente dos atos;
Decido.
O Código de Processo Civil admite o deferimento liminar de mandado proibitório para proteger o possuidor que tenha justo receio de esbulho ou turbação iminente, nos seguintes termos:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A análise dos elementos de autos, em cognição não exauriente e urgente, indicam que a autora, na qualidade de concessionária do serviço público responsável pelo trecho da Rodovia BR-101, entre os Municípios de Niterói e Campos dos Goytacazes, é responsável pela proteção da posse da referida área.
No caso, a demandante alega o receio de esbulho, em razão das ameaças de ocupação da rodovia por manifestantes.
Em exame à inicial, a própria demandante sugere que a interrupção da rodovia BR-101, no km 34+100, sentido Sul, altura da localidade de Conselheiro Josino, ocorrida em razão de manifestação na manhã do dia 09/09/2026, já foi solucionada. Tal informação é confirmada por informação em tempo real sobre o trecho sob concessão da autora, fornecida no sítio eletrônico da Arteris Fluminense1.
Ademais, a demandante sustenta o receio de esbulho apenas com base em "relatos de usuários que passaram pela Praça de Pedágio 04 dando conta da possibilidade de nova manifestação por parte de moradores do Município de Rio Bonito/RJ", município este, aliás, não integrante desta subseção judiciária. Contudo, não foi apresentada qualquer evidência concreta do risco, ao menos nesta análise sumária.
Sendo assim, não fica clara a existência de interesse processual no pleito formulado pela demandante.
Portanto, não vislumbro, por ora, a demonstração do justo receio de ameaça à posse da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista a urgência do caso, intime-se a ANTT (concedente), por Oficial de Justiça e por e-mail ( prf2@agu.gov.br), para manifestar, no prazo de 24 horas, se possui interesse processual no feito e se verifica a existência de risco iminente de esbulho no trecho da BR-101 sob concessão da autora.
Após, voltem conclusos.
1. https://www.arteris.com.br/nossas-rodovias/fluminense/em-tempo-real/ <acesso em 09/09/2026, às 16:20h>