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5009510-63.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · Outros

    Processo 5009510-63.2026.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Campos na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBIT&Oacute;RIO N&ordm; 5009510-63.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o proposta por AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. em face de R&eacute;us Desconhecidos, na qual requer, liminarmente, que os r&eacute;us "pessoas incertas e n&atilde;o identificadas", e quaisquer terceiros, se abstenham de bloquear, interditar, obstruir total ou parcialmente, ocupar a pista de rolamento ou faixas de dom&iacute;nio, atear fogo, depositar pneus, galhos ou quaisquer outros objetos, ou de qualquer forma impedir ou dificultar a livre circula&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos e pessoas em toda a extens&atilde;o do trecho da Rodovia BR-101/RJ sob sua concess&atilde;o. Subsidiariamente, caso j&aacute; configurado o esbulho possess&oacute;rio no momento do cumprimento do mandado, seja a liminar convertida, de plano, em mandado de reintegra&ccedil;&atilde;o de posse, com o emprego de for&ccedil;a policial, em raz&atilde;o da fungibilidade entre as a&ccedil;&otilde;es possess&oacute;rias prevista no artigo 554 do C&oacute;digo de Processo Civil. Em definitivo, requer a confirma&ccedil;&atilde;o da tutela antecipada. A parte autora alega o seguinte: - Na presente data, 09/09/2026, por volta das 09h17, moradores de localidades rurais do Munic&iacute;pio de Campos dos Goytacazes/RJ promoveram o bloqueio total da Rodovia BR-101/RJ, no km 34+100, sentido Sul, altura da localidade de Conselheiro Josino, tendo depositado pneus e galhos de &aacute;rvore sobre a pista e ateado fogo ao material, o que provocou a interdi&ccedil;&atilde;o completa do tr&aacute;fego nos dois sentidos da via. O evento foi registrado pela autora no Boletim de Ocorr&ecirc;ncia ROC001 n&ordm; 0079; - Conforme apurado pela concession&aacute;ria e amplamente noticiado pela imprensa local, o protesto decorre da insatisfa&ccedil;&atilde;o de moradores das localidades atendidas pelo transporte alternativo (vans e micro-&ocirc;nibus) que serve a regi&atilde;o ao norte de Campos dos Goytacazes, notadamente Santo Eduardo, Conselheiro Josino, Santa Maria, Vila Nova, Murundu, Palmares, Mutuca/Divisa e Morro do Coco, em raz&atilde;o do reajuste de R$ 2,00 (dois reais) no valor das passagens, definido pelos pr&oacute;prios permission&aacute;rios do servi&ccedil;o em decorr&ecirc;ncia do aumento de custos que eles atribuem &agrave; pra&ccedil;a de ped&aacute;gio da BR-101. O bloqueio coincidiu, ainda, com a entrada em vigor, na mesma data, do reajuste das tarifas de ped&aacute;gio nas cinco pra&ccedil;as administradas pela Arteris Fluminense ao longo da BR-101/RJ Norte, com a nova tarifa b&aacute;sica para autom&oacute;veis fixada em R$ 10,80; - Assim que identificada a manifesta&ccedil;&atilde;o, a autora acionou a Pol&iacute;cia Rodovi&aacute;ria Federal (PRF), o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e a Pol&iacute;cia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), al&eacute;m de proceder ao monitoramento por CFTV e ao registro fotogr&aacute;fico do ocorrido. A interdi&ccedil;&atilde;o da pista foi formalizada &agrave;s 09h17, o inc&ecirc;ndio somente foi extinto pelo CBMERJ &agrave;s 10h22, e o tr&aacute;fego permaneceu lento (inferior a 40 km/h) por diversas horas, tendo sido necess&aacute;rio o desvio do fluxo de ve&iacute;culos pela faixa adicional em sentido contr&aacute;rio, em regime de "pare e siga", a partir das 11h07. Mensagens de alerta sobre a manifesta&ccedil;&atilde;o e a interdi&ccedil;&atilde;o foram veiculadas nos pain&eacute;is de mensagem vari&aacute;vel (PMV) instalados ao longo da rodovia; - Registre-se, ainda, que h&aacute; fundado receio de reitera&ccedil;&atilde;o e propaga&ccedil;&atilde;o do movimento a outros pontos do trecho concedido: a autora recebeu relatos de usu&aacute;rios que passaram pela Pra&ccedil;a de Ped&aacute;gio 04 dando conta da possibilidade de nova manifesta&ccedil;&atilde;o por parte de moradores do Munic&iacute;pio de Rio Bonito/RJ, informa&ccedil;&atilde;o que j&aacute; foi previamente comunicada &agrave; Unidade Operacional (UOP) da PRF de Rio Bonito. Not&iacute;cias veiculadas na imprensa e em redes sociais d&atilde;o conta, adicionalmente, de manifesta&ccedil;&otilde;es correlatas na regi&atilde;o de Conselheiro Josino, evidenciando o car&aacute;ter difuso e n&atilde;o organizado do movimento, sem lideran&ccedil;a ou entidade identific&aacute;vel &agrave; frente dos atos; Decido. O C&oacute;digo de Processo Civil admite o deferimento liminar de mandado proibit&oacute;rio para proteger o possuidor que tenha justo receio de esbulho ou turba&ccedil;&atilde;o iminente, nos seguintes termos: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poder&aacute; requerer ao juiz que o segure da turba&ccedil;&atilde;o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit&oacute;rio em que se comine ao r&eacute;u determinada pena pecuni&aacute;ria caso transgrida o preceito. A an&aacute;lise dos elementos de autos, em cogni&ccedil;&atilde;o n&atilde;o exauriente e urgente, indicam que a autora, na qualidade de concession&aacute;ria do servi&ccedil;o p&uacute;blico respons&aacute;vel pelo trecho da Rodovia BR-101, entre os Munic&iacute;pios de Niter&oacute;i e Campos dos Goytacazes, &eacute; respons&aacute;vel pela prote&ccedil;&atilde;o da posse da referida &aacute;rea. No caso, a demandante alega o receio de esbulho, em raz&atilde;o das amea&ccedil;as de ocupa&ccedil;&atilde;o da rodovia por manifestantes. Em exame &agrave; inicial, a pr&oacute;pria demandante sugere que a interrup&ccedil;&atilde;o da rodovia BR-101, no km 34+100, sentido Sul, altura da localidade de Conselheiro Josino, ocorrida em raz&atilde;o de manifesta&ccedil;&atilde;o na manh&atilde; do dia 09/09/2026, j&aacute; foi solucionada. Tal informa&ccedil;&atilde;o &eacute; confirmada por informa&ccedil;&atilde;o em tempo real sobre o trecho sob concess&atilde;o da autora, fornecida no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico da Arteris Fluminense1. Ademais, a demandante sustenta o receio de esbulho apenas com base em "relatos de usu&aacute;rios que passaram pela Pra&ccedil;a de Ped&aacute;gio 04 dando conta da possibilidade de nova manifesta&ccedil;&atilde;o por parte de moradores do Munic&iacute;pio de Rio Bonito/RJ", munic&iacute;pio este, ali&aacute;s, n&atilde;o integrante desta subse&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria. Contudo, n&atilde;o foi apresentada qualquer evid&ecirc;ncia concreta do risco, ao menos nesta an&aacute;lise sum&aacute;ria. Sendo assim, n&atilde;o fica clara a exist&ecirc;ncia de interesse processual no pleito formulado pela demandante. Portanto, n&atilde;o vislumbro, por ora, a demonstra&ccedil;&atilde;o do justo receio de amea&ccedil;a &agrave; posse da autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Tendo em vista a urg&ecirc;ncia do caso, intime-se a ANTT (concedente), por Oficial de Justi&ccedil;a e por e-mail ( prf2@agu.gov.br), para manifestar, no prazo de 24 horas, se possui interesse processual no feito e se verifica a exist&ecirc;ncia de risco iminente de esbulho no trecho da BR-101 sob concess&atilde;o da autora. Ap&oacute;s, voltem conclusos. 1. https://www.arteris.com.br/nossas-rodovias/fluminense/em-tempo-real/ <acesso em 09/09/2026, &agrave;s 16:20h>

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