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5009510-60.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5009510-60.2026.8.24.0045/SC AUTOR: 54.904.477 LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) ADVOGADO(A): ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES (OAB RS081164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por 54.904.477 Ltda. em face de Shamir Jacob. A tentativa de citação postal realizada no endereço profissional indicado na petição inicial restou infrutífera, com devolução da correspondência sob a anotação “não procurado”. Intimada para se manifestar, a parte autora reiterou o pedido de citação do réu diretamente pelo sistema eproc, ao fundamento de que ele é advogado regularmente inscrito na OAB/SC e de que já acessou os autos nessa condição. Vieram os autos conclusos. Decido. Adianto, desde logo, que a pretensão não merece acolhimento. Embora o art. 246 do Código de Processo Civil estabeleça a preferência pela citação por meio eletrônico, tal modalidade deve observar os requisitos legais e regulamentares próprios, pressupondo a existência de cadastro do destinatário especificamente destinado ao recebimento de comunicações processuais nessa condição. Essa circunstância não se confunde com a mera habilitação ou utilização do sistema eproc para a prática de atos processuais na qualidade de advogado. Com efeito, o fato de o réu ostentar a condição de advogado e possuir credenciais de acesso ao eproc não autoriza, por si só, que sua citação pessoal seja realizada no painel profissional. O acesso disponibilizado ao advogado destina-se ao exercício da atividade de representação processual e não se equipara automaticamente ao cadastro do destinatário no Domicílio Judicial Eletrônico ou em sistema próprio para o recebimento pessoal de citações. De igual modo, a consulta aos autos, desacompanhada de manifestação processual inequívoca do réu em nome próprio, não caracteriza comparecimento espontâneo para os fins do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera obtenção de vista eletrônica do processo não supre a citação nem autoriza presumir ciência formal e inequívoca da demanda, especialmente porque a validade do processo depende da regular citação, conforme dispõe o caput do referido dispositivo. Por conseguinte, não se mostra possível substituir, neste momento, as formas legalmente previstas de citação pelo simples encaminhamento do ato ao painel profissional do réu no eproc. O feito deverá prosseguir mediante a adoção de diligências destinadas à sua localização e citação regular. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 24, de citação do réu diretamente pelo sistema eproc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado ou requeira providência útil ao prosseguimento do feito, inclusive mediante pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo, se cabível. Intime-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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