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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009510-13.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004440-81.2012.8.24.0064/SCEXEQUENTE: SAMUEL EHRHARDT ADVOGADO(A): CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Isso posto: a) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Itaucard S.A. para reconhecer o excesso de execução na planilha inaugural do credor; b) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 57, complementados pela manifestação do Evento 79, e fixo o débito total exequendo em R$ 4.353,62 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 20 de maio de 2022, valor no qual já se encontram computados o crédito principal, os honorários da fase de conhecimento, a multa executiva de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil); c) declaro extinta a obrigação exequenda pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência do depósito judicial efetuado pelo executado no Evento 30 (R$ 9.554,06 em 20 de maio de 2022); d) determino, com o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor do exequente Samuel Ehrhardt e de seus procuradores habilitados, no montante de R$ 4.353,62 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária gerados pela subconta judicial desde 20 de maio de 2022; e) determino a restituição em favor do executado Banco Itaucard S.A. do saldo remanescente depositado em juízo, correspondente à quantia originária de R$ 5.200,44 (cinco mil e duzentos reais e quarenta e quatro centavos), acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais auferidos pela respectiva subconta judicial a partir de 20 de maio de 2022, expedindo-se a competente ordem de levantamento ou transferência após preclusa a presente decisão; f) condeno o exequente, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso de execução decotado), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça; g) suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; h) determino que as futuras intimações destinadas ao executado Banco Itaucard S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/SC 18.728-A e OAB/PR 19.937), conforme requerido nos autos. Custas processuais do cumprimento de sentença pelo executado, já recolhidas (Evento 32). Sem custas recursais adicionais neste grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, preclusas as vias recursais e cumpridas as providências de expedição dos alvarás e destinação dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
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