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Processo 5009509-91.2021.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009509-91.2021.8.21.3001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ERICO VERISSIMO LTDA ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu, no evento 196, o bloqueio de cartões de crédito e débito da parte executada, como medida coercitiva atípica destinada a evitar o desvio de recursos que poderiam ser destinados ao cumprimento da obrigação. O pedido não comporta deferimento. O bloqueio de cartões de crédito e débito, por sua própria natureza, não incide sobre patrimônio existente do devedor, mas sim sobre a possibilidade de acesso a crédito futuro ou sobre a movimentação de recursos que, no momento da medida, podem nem integrar o patrimônio da executada. Trata-se, portanto, de restrição que extrapola a finalidade da execução, a qual se destina à satisfação do crédito exequendo mediante a constrição de bens e valores efetivamente existentes, não à limitação genérica e prospectiva da capacidade de consumo ou de acesso a instrumentos de crédito da parte devedora. Ademais, a medida revela-se desproporcional e de eficácia prática duvidosa para o fim almejado, na medida em que não guarda relação direta com a localização ou a constrição de bens penhoráveis, não sendo apta, por si só, a promover o adimplemento da dívida. As medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exigem, para sua adoção, a demonstração de proporcionalidade e necessidade em relação à satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese, tratando-se de providência que apenas onera a executada sem benefício correspondente para a efetividade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 196. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga em que termos pretende o prosseguimento do feito. No silêncio, determino o arquivamento do feito, possibilitada a reativação dentro do prazo prescricional.

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