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5009508-29.2025.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009508-29.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: GUARARAPES PAINEIS S/A ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) EXECUTADO: PORTAL DO MARCENEIRO LTDA ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) EXECUTADO: ANDRE FELIPE MARCON ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, ao argumento de que a decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5071108-53.2026.8.24.0000 seria omissa quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos que justificariam o sobrestamento da execução, especialmente porque, até aquele momento, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal (evento 125.1). A parte embargante sustentou, em síntese, que a suspensão deveria ficar condicionada à eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que, em caso de indeferimento da medida, fosse determinado o imediato prosseguimento da execução. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 136.1. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pois possuem nítido caráter revisional da decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. A divergência de entendimento da parte em relação ao decidido pelo Estado-juiz não configura contradição ou omissão do julgado, tampouco enseja a revisão do decidido por meio de embargos de declaração. Eventual error in judicando não é objeto deste recurso. A propósito: "a finalidade dos embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional" (TJSC, Apelação n. 0305914-93.2019.8.24.0023, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 6-6-2024). No caso, não verifico qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada consignou expressamente que, até aquele momento, não havia sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, circunstância que, portanto, foi devidamente considerada por este Juízo. Ademais, a suspensão determinada não decorreu da atribuição, expressa ou presumida, de efeito suspensivo ao recurso, mas de fundamento autônomo e expressamente indicado no pronunciamento judicial, consistente no fato de que a insurgência recursal deduzida pelos executados busca o reconhecimento da nulidade da própria execução, sob a alegação de inexigibilidade e iliquidez do título, de modo que eventual acolhimento do recurso poderá repercutir diretamente na subsistência do processo executivo e na validade dos atos processuais posteriormente praticados. Inexiste, portanto, omissão quanto às razões que conduziram ao sobrestamento do feito. Também não há contradição no fato de ter sido registrada a ausência de efeito suspensivo atribuído ao agravo e, ainda assim, determinada a suspensão da execução, pois, frise-se, a medida foi adotada em razão das possíveis consequências do julgamento recursal sobre a própria validade e subsistência da execução, e não como decorrência automática da interposição do recurso. Dessa forma, não se identifica contradição ou omissão no julgado, pois, "o que se controverte, em verdade, é suposto error in judicando, isto é, falha na apreciação do direito aplicável ao caso. A contradição, ou mesmo a obscuridade sanáveis por aclaratórios, são internas ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre os pedidos, fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061234-83.2022.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 6/6/2024). Portanto, não há qualquer mácula na decisão atacada. Em verdade, a parte embargante busca a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 125.1, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No mais, considerando que o agravo de instrumento foi julgado monocraticamente, com decisão de não provimento (evento 19.1), mas que ainda se encontra em curso o prazo recursal para a parte agravante, com termo final em 15-9-2026 (eventos 22 e 24 dos autos em segundo grau), não se mostra possível, por ora, considerar definitivamente estabilizado o julgamento, diante da possibilidade de superveniente modificação do decidido. Assim, retornem os autos à suspensão, nos termos anteriormente determinados, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.

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