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5009507-71.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009507-71.2026.4.04.7102/RS AUTOR: SONIA REGINA MENEGON DUTRA ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) ADVOGADO(A): JOAO ARTUR FERREIRA MULLER (OAB RS124384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por SONIA REGINA MENEGON DUTRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual aquela objetiva a anulação de débito fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob o argumento de que a exação recaiu indevidamente sobre juros moratórios recebidos em decorrência de reclamatória trabalhista. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome do CADIN e a disponibilização de Certidão Negativa de Débitos (CND). Ainda, formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na modalidade de tutela de evidência, com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil. Instada, a parte ré apresentou informações preliminares (evento 13, MANIF1). Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, inciso II, estabelece que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O deferimento de tutela provisória exige, além dos requisitos específicos de cada modalidade, a demonstração inequívoca do interesse processual e da utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, conforme noticiado pela parte ré, o crédito tributário objeto da lide já possui sua exigibilidade suspensa na via administrativa, em razão de impugnação pendente de apreciação no Processo Administrativo nº 11000.723.039/2021-58. Diante desse contexto fático, acolho os argumentos deduzidos pela União, porquanto não se vislumbra interesse processual imediato que justifique a intervenção judicial liminar. A suspensão administrativa da exigibilidade do crédito é medida suficiente para resguardar os direitos da autora, obstando, por si só, a inscrição de seu nome no CADIN e assegurando-lhe o direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal, em estrita conformidade com o art. 206 do CTN. 1 - Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência requerido. 2 - DEIXO de designar Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334 do NCPC), pois não é admitida autocomposição (art. 334, §4º, inc. II, do NCPC), por se tratar de direito indisponível. 3 - CITE-SE a parte ré, na pessoa de seu(s) representante(s) lega(is), para, querendo, contestar, no prazo legal (trinta dias; art. 183 e 335 do NCPC). No mesmo prazo, indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada e em tópicos. Ainda, deve anexar todos os documentos/arquivos relativos à controvérsia. 4 - Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente réplica, manifestando-se sobre eventual interesse na produção de provas, correlacionando-as aos fatos probandos. 5 - Manifestado interesse na produção de prova, RETORNEM os autos conclusos.

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