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5009504-56.2025.4.04.7004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009504-56.2025.4.04.7004/PR REQUERENTE: EVANDRO CARLOS GARCIA ADVOGADO(A): SELSON RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR028704) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de certidão de regularidade de mandato para levantamento de valores pagos por RPV/Precatório, visto que, após o depósito em conta individualizada, os valores deixam de integrar a esfera judicial e passam a pertencer ao patrimônio da parte beneficiária, que deles pode dispor livremente, independentemente de qualquer intervenção do Juízo. A procuração judicial apresentada na inicial não confere automaticamente poderes para o saque. A Resolução nº 822/23 do CJF exige uma procuração específica para o levantamento dos valores, contendo o número da conta de depósito ou de registro da requisição, e, se necessário, firma reconhecida (art. 49, §7º). O art. 5º, § 2º, parte final, da Lei nº 8.906/94 reforça a necessidade de poderes especiais para determinados atos. Ademais, não se reconhece a aplicação do disposto no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/23 do CJF, pois esse contraria as normas aplicáveis aos depósitos bancários, especialmente no que tange à exigência de procuração específica e recente com poderes para saque, conforme já esclarecido. O titular da conta pode solicitar a transferência dos valores via TED para sua conta, para conta de terceiro com procuração específica, comparecer pessoalmente ao banco ou apresentar a procuração diretamente à instituição financeira. Todavia, o procedimento mais justo, correto e célere é a transferência direta para a conta do jurisdicionado titular do crédito, devendo o Judiciário e todos os demais atores do sistema de Justiça priorizarem essa solução. Intime(m)-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009504-56.2025.4.04.7004/PR REQUERENTE: EVANDRO CARLOS GARCIA ADVOGADO(A): SELSON RODRIGUES DE CAMPOS (OAB PR028704) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de transferência do valor do crédito (TED) para conta de titularidade do(a) advogado(a) da parte. O montante está disponível em conta de livre movimentação, aberta em nome do titular do crédito, que pode efetuar o saque ou a transferência sem necessidade de intervenção judicial, conforme dispõe o art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Dado que a movimentação dos valores não requer interferência do Poder Judiciário, resta evidente a ausência de interesse de agir no que se refere à medida pleiteada. Ademais, este Juízo Federal tem manifestado entendimento no sentido de que o pagamento ao respectivo titular do crédito diminui espaço para desacertos e respeita o devido cumprimento de um dos mais importantes atos do processo, qual seja, o "dar a cada um o que é seu" (suum cuique tribuere): ao cidadão que é titular do crédito, o valor que é devido; ao patrono da causa, os seus honorários. Nesse sentido, saliento que o procurador poderá requerer a separação dos honorários contratuais incidentes para depósito em sua conta bancária, conforme §4º do art. 22 do Estatuto da OAB c/c art.16 Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Registro que o advogado pode reformular o pedido de TED, solicitando que a transferência seja feita para conta em nome do titular do precatório/RPV e que, nessa hipótese, o sistema de processo eletrônico está preparado para gerar uma intimação automática do banco depositário para que proceda à transferência, sem a necessidade de intervenção judicial. Finalmente, destaco que qualquer solicitação de validação de procuração não será admitida, mas que é possível, de acordo com as regras bancárias, que o procurador apresente, diretamente à instituição financeira, procuração recente, específica para levantamento de valores, com número da conta, valor do crédito e firma reconhecida, a qual tem o condão de se atingir a finalidade ora pretendida. Intime(m)-se.

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