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Tribunal
TJMG
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set/2026
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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009504-52.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MICHELLE QUINTILIANO SILVA GOMES CPF: 035.040.206-01 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por MICHELLE QUINTILIANO SILVA GOMES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com neoplasia em órbita ocular direita, patologia com risco funcional e neurológico (ID 10514771080). Afirma que obteve indicação cirúrgica e prévia autorização da operadora para a realização do procedimento com a médica credenciada Dra. Ana Rosa Pimentel, agendado para 17/03/2025 (ID 10514771080). Aduz que, a dez dias do ato cirúrgico, em 07/03/2025, foi surpreendida pelo descredenciamento da profissional, ocorrendo o cancelamento unilateral da cirurgia sem que a operadora disponibilizasse substituto apto (ID 10514771080). Sustenta que a médica indicada pela ré, Dra. Sílvia Andrade Carvalho Rodrigues, não realiza a cirurgia em questão (ID 10514771080). Relata que despendeu R$ 700,00 em consulta com especialista particular (Dr. Vitor Marques de Alencar) e que o procedimento orçado em rede privada atingiu R$ 78.800,00 (ID 10514771080). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o custeio integral do procedimento, confirmação ao final, condenação ao ressarcimento material de R$ 700,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 10514771080). Juntou documentos (IDs 10514767036 a 10514777350). A autora emendou a petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 20.700,00 e requerer o parcelamento das custas processuais (ID 10523957521 e ID 10550733654), o que foi homologado judicialmente (ID 10550748982 e ID 10557872403). As custas iniciais parceladas foram integralmente quitadas (IDs 10561461807, 10561479779, 10712797577, 10712818715 e 10712805515). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10562867869). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10549043669). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir (ID 10549043669). No mérito, alegou exercício regular de direito no descredenciamento médico, inexistência de recusa de cobertura, suficiência da rede credenciada e ausência de dever de indenizar danos materiais ou morais (ID 10549043669). Juntou documentos (IDs 10549057926 e 10549013968). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10663862815). Instadas a especificarem provas (ID 10665027847), a ré requereu o julgamento antecipado (ID 10674813835) e a autora informou a juntada de documentos supervenientes comprobatórios de seu acompanhamento junto ao Hospital das Clínicas da UFMG pelo SUS (IDs 10679679561 a 10679683405). A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada e a inversão do ônus da prova foi deferida em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10681545185). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10693243675 e 10695119798). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. De plano, registra-se que a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, arguida pela demandada em contestação (ID 10549043669), já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora proferida sob o ID 10681545185, decisão contra a qual não houve recurso, restando preclusa a matéria. Não havendo outras preliminares pendentes e sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. 1. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, visto que a autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pela ré, cooperativa de trabalho médico operadora de plano de assistência à saúde (Súmula 608 do STJ). Nesse contexto, incide a responsabilidade civil objetiva da operadora de plano de saúde por defeitos relativos à prestação de seus serviços, consoante preceitua o art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, as cláusulas contratuais e as condutas da fornecedora devem ser interpretadas sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação a condutas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam direitos fundamentais inerentes à própria natureza da avença, ex vi do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. 2. Do Descredenciamento Médico, da Ausência de Substituto Apto e da Obrigação de Custeio Cinge-se a controvérsia meritória em verificar se houve falha na prestação de serviços da operadora ré consubstanciada no descredenciamento da profissional assistente a poucos dias de cirurgia previamente autorizada, na falta de indicação tempestiva de substituto equivalente apto a realizar a intervenção cirúrgica de alta complexidade e na consequente obrigação de custeio/reembolso das despesas médicas, além da caracterização de danos morais. O art. 17, caput, da Lei nº 9.656/1998 estabelece diretriz imperativa no sentido de que a inclusão de prestador de serviço de saúde na rede credenciada vincula a operadora à sua manutenção, ressalvada a possibilidade de substituição por outro prestador equivalente mediante comunicação prévia: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3º Excetuam-se do previsto no § 2º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - nome da entidade a ser excluída; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Da análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a autora foi diagnosticada com lesão tumoral expansiva em órbita ocular direita (IDs 10514775398 e 10514775354), patologia que exigia intervenção cirúrgica especializada para exérese tumoral. Restou plenamente comprovado que a cirurgia havia sido programada pela médica assistente cooperada Dra. Ana Rosa Pimentel e devidamente autorizada pela operadora ré (IDs 10514767040, 10514776753, 10514773075 e 10514777546), com designação para o dia 17 de março de 2025 (ID 10514771080). Ocorre que, em 07/03/2025, a apenas dez dias da data aprazada para o ato cirúrgico, a referida médica foi descredenciada dos quadros da ré (ID 10514770425), ensejando o cancelamento unilateral do procedimento cirúrgico. Embora a ré sustente que o desligamento decorreu de iniciativa da própria profissional, competia à operadora garantir a imediata continuidade da assistência por meio de profissional de qualificação equivalente, o que não ocorreu. Com efeito, após diversos protocolos de reclamação formulados pela segurada e perante a ANS (ID 10514770027), a operadora indicou formalmente a médica Dra. Sílvia Andrade Carvalho Rodrigues (ID 10514777350). Todavia, a própria comunicação eletrônica e as declarações obtidas demonstram que a referida médica não realizava o procedimento cirúrgico específico de exérese de tumor orbitário (ID 10514777350 e ID 10663862815). Competia à ré, por força da inversão do ônus da prova expressamente deferida no saneador (ID 10681545185) e nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar documentalmente a existência e a efetiva disponibilização de profissional credenciado apto e com agenda disponível para a realização daquela cirurgia específica. No entanto, a demandada limitou-se a sustentar genericamente a higidez de sua rede em tese (IDs 10549043669 e 10674813835), sem demonstrar nenhum médico credenciado com habilitação prática para a intervenção da autora. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se com firmeza no sentido de que a desassistência decorrente de descredenciamento de profissional no curso de tratamento sem o fornecimento de substituto apto e equivalente impõe à operadora o dever de custeio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MÉDICO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM PACIENTE IDOSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO EQUIVALENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUSTEIO E REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. - Configura inovação recursal a apresentação de teses e pedidos não formulados em primeira instância, o que impede seu conhecimento em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte com a decisão recorrida. - O art. 17 da Lei nº 9.656/1998 condiciona a substituição de prestadores de serviço à comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência e à garantia de prestador equivalente. - A operadora detém o ônus de comprovar a oferta de profissional com qualificação e especialização equivalente ao descredenciado para garantir a continuidade do tratamento, não bastando a alegação genérica de existência de ampla rede credenciada. - Prevalece o direito fundamental à vida e à saúde sobre a autonomia contratual da operadora em casos de tratamento contínuo de doença grave em paciente idosa, preservando-se o vínculo de confiança e a habitualidade terapêutica. - Configurada a falha no dever de informação e na prestação do serviço, incumbe à operadora ressarcir as despesas efetuadas pela consumidora para evitar a interrupção de tratamento urgente com risco de cegueira irreversível. - O descredenciamento de prestador de serviço de saúde durante tratamento de doença grave exige notificação prévia de 30 dias e a indicação de substituto equivalente. - A ausência de comunicação adequada e de substituição idônea autoriza a manutenção do tratamento com o profissional de confiança às expensas da operadora. - O reembolso integral de despesas médicas é devido quando a operadora de saúde falha no dever de assegurar a continuidade terapêutica essencial à saúde do beneficiário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.227944-6/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a operadora responde pelo custeio integral perante prestadores não credenciados sempre que falhar na disponibilização de serviço próprio ou credenciado equivalente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.119.044/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.) Por conseguinte, resta configurada a ilicitude da conduta da ré e o descumprimento do dever de continuidade assistencial, subsistindo a obrigação definitiva de custear integralmente o procedimento cirúrgico e todos os atos médico-hospitalares a ele inerentes. Registre-se que, conquanto a autora tenha informado nos autos a realização de consultas e exames pré-operatórios perante o Hospital das Clínicas da UFMG (IDs 10679679561 a 10679683405), o procedimento cirúrgico principal não se consumou pela via pública, persistindo a utilidade e a necessidade do provimento cominatório para assegurar a realização da cirurgia pela operadora ré ou mediante custeio integral em serviço especializado, inclusive fora da rede se não houver profissional apto credenciado. 3. Dos Danos Materiais A autora pleiteou inicialmente a condenação da ré ao pagamento de R$ 700,00, a título de indenização por dano material, quantia despendida para a realização de consulta médica particular com o oftalmologista Dr. Vitor Marques de Alencar, após a frustração do atendimento na rede credenciada (ID 10514771080). O efetivo desembolso encontra-se cabalmente comprovado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 2024/273 (ID 10514777548) e pelo comprovante de transferência bancária via PIX datado de 12/11/2024 (ID 10514769933). O art. 402 e o art. 927 do Código Civil impõem a obrigação de reparar integralmente os prejuízos decorrentes do ato ilícito. Na espécie, a busca por atendimento fora da rede decorreu diretamente da omissão da operadora em disponibilizar especialista habilitado após o descredenciamento e a negativa indireta de atendimento na rede conveniada. Embora a autora tenha mencionado em sede de alegações finais o valor adicional de R$ 145,00 concernente a exame de ressonância (ID 10695119798), nota-se que referido valor não integrou a petição inicial nem o aditamento tempestivo, tampouco houve comprovação de desembolso de tal guia específica, limitando-se o ressarcimento aos exatos termos do pedido formulado na inicial (R$ 700,00), em estrita observância ao princípio da adstrição (art. 141 e art. 492 do CPC). Dessa forma, procede o pedido de ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária a incidir a partir da data do efetivo desembolso (12/11/2024) e juros de mora legais a contar da citação. 4. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de compensação por danos morais, sabe-se que a simples recusa contratual, desprovida de maiores consequências, não induz dano moral automático. Contudo, a jurisprudência consolidada reconhece a ocorrência de dano moral indenizável nas hipóteses em que a conduta da operadora de saúde agrava a situação de vulnerabilidade, aflição e angústia do paciente portador de enfermidade delicada, privando-o do tratamento tempestivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1365, fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP No caso vertente, o conjunto fático-probatório demonstra elementos fáticos que suplantam o mero dissabor. A autora viu cancelada cirurgia para retirada de tumor na órbita ocular a dez dias do procedimento já previamente autorizado (IDs 10514767040 a 10514777546 e ID 10514770425), sofreu recusa velada ante a indicação de médica inabilitada para a técnica (ID 10514777350) e permaneceu meses em estado de angústia e incerteza sobre o avanço de neoplasia com risco à visão, sendo compelida a buscar socorro na rede pública (IDs 10679679561 a 10679683405). Tal conduta vulnerou os atributos da personalidade e a dignidade da paciente, caracterizando ato ilícito indenizável nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. D TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA AGENDADA NO HOSPITAL DESCREDENCIADO. URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde constitui-se de uma relação de consumo. - É lícito à operadora de planos de saúde descredenciar estabelecimento hospitalar de sua rede de prestadores de serviços, desde que promova a substituição por outro estabelecimento equivalente e notifique previamente o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, acerca da alteração. -Na hipótese, inexistindo notificação prévia do autor acerca do descredenciamento do hospital no qual estava em tratamento oncológico, com cirurgia agendada, resta configurado o descumprimento ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. - Diante da negativa injusta da operadora em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência, não há que se falar em reembolso nos limites da tabela, porquanto o plano de saúde contratado pelo autor previu a cobertura da cirurgia a qual se submeteu. - A recusa de atendimento pelo hospital em momento singular do autor, sem que este tenha sido informado do descredenciamento, é causa de indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente já fragilizado com a doença. -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. - A incidência dos juros de mora sobre o valor condenatório pode ser alterada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, pois no caso não enseja reformatio in pejus. - Recurso desprovi do. Sentença alterada de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102504-0/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Quanto à quantificação da indenização, deve-se observar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a capacidade econômico-financeira da operadora de plano de saúde, a gravidade da repercussão na esfera íntima da segurada e a função pedagógico-preventiva da condenação, sem incorrer em enriquecimento indevido. Sopesadas essas variáveis, tem-se que a fixação da compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, proporcional e consentânea com as peculiaridades do caso em exame. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHELLE QUINTILIANO SILVA GOMES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de exérese de tumor de órbita (e atos complementares correlatos prescritos), em favor da autora, na rede credenciada ou, na ausência comprovada de especialista e hospital credenciados aptos na localidade de abrangência, em rede não credenciada às expensas exclusivas da operadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado ou de intimação específica em fase de cumprimento, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (12/11/2024), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (ou taxa legal aplicável, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), devidos a contar da citação; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), devidos desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência substancial da ré e considerando que a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais integrais, inclusive ressarcimento das custas adiantadas pela autora, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos no prazo legal e recolhidas as eventuais custas finais pela ré, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima