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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009504-05.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSINEIDE MARDEGAN COELHO ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A conceituação de pessoa com deficiência adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro não se restringe ao critério estritamente clínico. Nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional, e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência decorre da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras de natureza social, ambiental e atitudinal que limitam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Nesse contexto, no âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a avaliação social possui caráter autônomo e complementar à perícia médica, desempenhando funções distintas, a saber: aferir a condição socioeconômica do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93; e identificar as barreiras e fatores socioambientais que, em conjunto com o quadro clínico, contribuem para a caracterização da deficiência sob a perspectiva biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 13.146/2015. Em que pese o que dispõe o Tema 187 TNU, é importante consignar que, depois da fixação da tese, aumentaram tanto as discussões como a delimitação do escopo da diligência social nas ações judiciais que pleiteiam concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), a fim de verificar o verdadeiro contexto fático e as condições socioeconômicas e biopsicossociais a que o pretenso beneficiário está sujeito. Por fim, considerando os termos da Resolução CNJ nº 595, com as alterações da Resolução 630, foi instituído instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, via Sisperjud, com obrigatoriedade de utilização em todo o Poder Judiciário a partir de 02/03/2026. Apesar da pendência de implementação do referido sistema, a observância de sua quesitação mínima já está em vigor e deverá ser observada pelo(a) assistente social. Pelo exposto, determino a realização de avaliação biopsicossocial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar: (1) seu endereço residencial atual; (2) ponto de referência que permita a fácil localização do imóvel; (3) número de telefone pelo qual seja possível contatá-la de imediato. Juntadas as informações, à Central de Perícias. Devolvidos os autos, intimem-se as partes simultaneamente para manifestação, no prazo de 5 dias, caso o processo tramite pelo rito do Juizado Especial Federal, ou de 15 dias, se o rito for o comum/ordinário. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias. Em seguida, sendo a parte autora menor ou incapaz, dê-se vista ao MPF. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença com prioridade. ALVARO SIMOES MAESTRINI Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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