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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009503-63.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
SENTENÇA
ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a ré: i) a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina percebidos pela parte autora os valores recebidos a título de abono de permanência; ii) a apurar a diferença a maior relativamente às parcelas vencidas, observado o limite de cinco anos anteriores à propositura da demanda; iii) a incluir no cálculo juros moratórios, na forma da Lei n. 11.960/09, e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021, e, partir daí, pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21). Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente; iv) após a expedição do RPV/precatório, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, e a compensação de mora, pela incidência de juros simples de 2% a.a., observada a regra limitadora do art. 3o, § 1o, EC 113/21 - na redação dada pela EC 136/25. v) a observar, no cálculo do quantum debeatur, que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei; vi) a apresentar os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52). Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n. 10.259/01). Por se tratar apenas de acréscimo remuneratório, não há urgência para o cumprimento da obrigação de fazer em antecipação de tutela (art. 300, CPC). P. R. I. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.