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Tribunal
TRF3
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ago/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009503-27.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: HERCULANO PROCOPIO SUCESSOR: BENEDITA DE OLIVEIRA PROCOPIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE HERCULANO PROCÓPIO, representado por sua viúva-herdeira, BENEDITA DE OLIVEIRA PROCÓPIO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira/SP, no bojo do cumprimento de sentença dos autos nº 0000123-23.2013.4.03.6143 (decisão de ID 569631213), que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo INSS, determinou (i) a inclusão, no cômputo do tempo de contribuição, do período rural de 01/01/1972 a 31/12/1973, reconhecido administrativamente; e (ii) manteve o cálculo da renda mensal inicial do benefício com base no direito adquirido fixado em 16/12/1998, data da Emenda Constitucional nº 20/98, rejeitando a pretensão do exequente de que tal cálculo fosse refeito com base em direito adquirido na data de 17/04/1995. O agravante alega, em síntese, que a renda mensal inicial do benefício deveria ser recalculada com base no direito adquirido em 17/04/1995 — data da última contribuição anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, que corresponderia, em sua tese, à Data de Afastamento da Atividade (DAT) —, por se tratar do cálculo mais vantajoso, invocando a tese do "melhor benefício" fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, em sede de repercussão geral, bem como os arts. 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e os arts. 222 e 234 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Sustenta que tal pretensão não importaria em inovação, mas em mera consequência do tempo de contribuição já reconhecido no título executivo, competindo à própria Autarquia, por dever legal, apurar a data mais favorável ao segurado. É o relatório. VOTO EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, eis que tempestivo e cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se a saber se, na fase de cumprimento de sentença, é lícito recalcular a renda mensal inicial do benefício com base em direito adquirido fixado em data diversa (17/04/1995) daquela que serviu de premissa ao título executivo (16/12/1998). A resposta é negativa. Consoante decidido por esta Nona Turma no julgamento da apelação (decisão monocrática ID 333867576), e reiterado no acórdão dos embargos de declaração (ID 333867580), o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi reconhecido com expressa referência ao marco da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme se extrai do seguinte trecho do título executivo, que ora se destaca: "No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98." Esse fundamento, contido na própria ratio decidendi do julgado, evidencia que a premissa fática e jurídica acolhida pelo acórdão exequendo — e que se tornou imutável com o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC — foi a de que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se deu tendo como referencial a Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que o direito adquirido da parte autora há de ser considerado, para fins de apuração da renda mensal inicial, na data de 16/12/1998, e não em momento pretérito, como agora pretende o agravante. Ademais, a tese de que o direito ao benefício já estaria configurado em 17/04/1995, como consequência direta e simples do tempo de contribuição reconhecido nos autos, é matéria que, caso pertinente, deveria ter sido suscitada pela própria parte autora ainda na fase de conhecimento, por ocasião da petição inicial ou das razões de apelação, como decorrência imediata do reconhecimento dos períodos rural e especial então pleiteados. Não tendo sido objeto de debate ou de decisão expressa naquela oportunidade, e tendo o título executivo fixado o direito ao benefício com base no preenchimento dos requisitos vinculados à Emenda Constitucional nº 20/98 — cuja data é 16/12/1998 —, é nesse marco temporal que se deve balizar o cálculo da renda mensal inicial, tal como corretamente decidido pelo Juízo a quo. Dessa forma, a pretensão de ver aplicado, em sede de cumprimento de sentença, parâmetro de cálculo distinto daquele que se extrai do título executivo configura manifesta inovação, incompatível com os limites da fase executiva, que deve se ater à estrita observância dos parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado (CPC, arts. 509 e 513), não comportando a reabertura, sob qualquer pretexto, de matéria não suscitada nem decidida na fase de conhecimento. A invocação, nesta sede, da tese do "melhor benefício" (RE 630.501/STF) e dos arts. 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 e arts. 222 e 234 da IN INSS/PRES nº 128/2022 não socorre o agravante, porquanto tais regras pressupõem a identificação, no caso concreto, de mais de uma data possível de aquisição do direito ao benefício — identificação essa que, na hipótese, já foi feita de forma definitiva pelo título executivo, ao vincular o direito à Emenda Constitucional nº 20/98. Rediscutir essa premissa em cumprimento de sentença equivale a relitigar matéria já coberta pela coisa julgada, o que não se admite. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do ESPÓLIO DE HERCULANO PROCÓPIO, mantendo incólume a decisão agravada. EMENTA Previdenciário. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recálculo da renda mensal inicial com base em data de aquisição do direito diversa da fixada no título executivo. Inovação recursal. Ofensa à coisa julgada. Recurso improvido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a inclusão de período rural incontroverso no cômputo do tempo de contribuição e manteve o cálculo da renda mensal inicial do benefício com base no direito adquirido fixado na data da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), tal como definido no título executivo, rejeitando a pretensão do exequente de recálculo com base em data anterior (17/04/1995). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é lícito recalcular a renda mensal inicial do benefício com base em data de aquisição do direito diversa daquela expressamente adotada no título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. O título executivo fixou expressamente que o direito ao benefício foi reconhecido com base no preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98, premissa fática e jurídica que se tornou imutável com o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 4. A pretensão de adoção, em fase executiva, de data diversa de aquisição do direito — ainda que sob invocação da tese do "melhor benefício" (RE 630.501/STF) e dos arts. 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99 — configura inovação incompatível com os limites da fase de cumprimento de sentença, que deve observar estritamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, nos termos dos arts. 509 e 513 do CPC, não comportando a reabertura de matéria não suscitada nem decidida na fase de conhecimento. 5. A inclusão do período rural de 01/01/1972 a 31/12/1973, por ser incontroverso e reconhecido administrativamente, não foi impugnada pelo agravante, permanecendo fora dos limites da devolutividade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. Em fase de cumprimento de sentença, é incabível o recálculo da renda mensal inicial do benefício com base em data de aquisição do direito diversa daquela expressamente fixada no título executivo transitado em julgado, sob pena de inovação recursal e de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 502, 503, 509, 513, 1.015, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, arts. 188-A e 188-B; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 222 e 234. Jurisprudência relevante citada: RE 630.501/RS (STF, repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do espólio de Heculano Procópio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão