2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009502-64.2026.4.04.7000/PR AUTOR: CASSIANO RICARDO JORGE DUARTE ADVOGADO(A): DIOGENES MATOS PADILHA FERRAZ (OAB PR067764) DESPACHO/DECISÃO Considerando as atribuições decisórias deste Juízo coordenador no Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional e dada a maior complexidade da perícia a ser realizada nos autos - especialmente se cotejada com os exames usualmente feitos no âmbito desta Central, para avaliação de incapacidade laboral -, bem como o tempo demandado do profissional para sua conclusão e resposta aos quesitos específicos exigidos pelo IFBra, cabe na presente hipótese aplicar o artigo 28, §1º, incisos I e V da Resolução 305/2014 do CJF1, fixando-se os honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada avaliação pericial determinada. Por fim, ressalto que nos processos de Rito Comum com Justiça Gratuita requerida ou deferida, bem como em todos os processos com rito dos Juizados estabelecido pelas Leis 10259/01 (artigo 12, §1º) e 9099/95 (artigo 54), os honorários periciais serão custeados antecipadamente por este Tribunal, mediante expedição de pagamento feita pelo sistema AJG e anexada aos autos após a entrega do laudo judicial. À Central de Perícias para prosseguimento. Curitiba/PR, data da assinatura.