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5009500-64.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5009500-64.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS SATELITES - ABLOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS SATELITES - ABLOS peticiona no evento 147, PET1 requerendo a reconsideração da decisão do evento 138, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do feito até que seja dirimida a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.415 de repercussão geral. Defende que o Tema nº 1.174 do STJ já foi definitivamente julgado e que o recurso especial interposto no evento 121, RECESPEC1 não versa exclusivamente sobre as matérias alcançadas pelo Tema nº 1.415 do STF, mas possui diversas questões autônomas, cujo exame não depende do julgamento da controvérsia constitucional pendente. Formula, ao final, os seguintes pedidos: "a) seja reconsiderado o r. despacho que determinou o sobrestamento integral do presente processo, reconhecendo-se que o Tema nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça já foi definitivamente julgado e se encontra transitado em julgado; b) seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a realização do competente juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Recorrente, especificamente quanto à matéria recursal autônoma referente ao reconhecimento da existência de interesse de agir da Impetrante/Recorrente, cuja apreciação não guarda relação de prejudicialidade com a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.415 da Repercussão Geral; c) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção do sobrestamento quanto às matérias efetivamente abrangidas pelo Tema nº 1.415 do STF, requer-se que a suspensão seja expressamente delimitada, permitindo-se o regular processamento e a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial quanto ao capítulo relativo à violação dos arts. 19, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil e ao consequente reconhecimento do interesse de agir da Recorrente." É o relatório. Decido. Do exame dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto controverte sobre o interesse de agir sobre incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas em razão de sua natureza indenizatória, afastando-se a contribuição patronal sobre elas, em especial, vale transporte, vale refeição e plano de assistência a saúde, além de sua extensão a terceiros. A toda evidência, parcela da controvérsia encontra-se pendente de solução em razão da afetação ao Tema 1.415 de repercussão geral. A teor do art. 1.030, III, do CPC, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Conforme expressa disciplina do sistema de precedentes e do Código de Processo Civil, a existência de temas repetitivos ou de repercussão geral afetados e ainda não definitivamente julgados, no caso dos autos, o Tema 1.415 do STF, impede a cisão do juízo de admissibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível cindir o julgamento de recursos especiais, de modo a julgar apenas a parte que não se refere à matéria afetada. Nesse sentido: REsp n. 2.024.377, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 25/06/2024; REsp n. 2.204.581, Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 03/06/2025. Reforçam o mesmo entendimento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e não por intermédio de recurso. 3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência material ao Tema n. 1.266/STF. 4. A existência de alegações autônomas no recurso especial, inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento da instância ordinária. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no PDist no AREsp 2968686/GO, 2ª Turma, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 01/07/2026, DJEN 08/07/2026) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVDIO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2202253/SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 18/11/2024, DJEN 29/11/2024) Desta forma, as demais questões veiculadas no recurso especial — inclusive aquelas já providas de teses firmadas ou matérias processuais e de admissibilidade autônomas — devem aguardar o desfecho da Corte Superior. Inviável, portanto, o prosseguimento do feito como requer a peticionante, cindindo-se o exame de admissibilidade do recurso pendente, razão pela qual indefiro o pedido, devendo ser mantida a suspensão do processo em razão do Tema 1415/STF. Ademais, cabe atentar para o fato de que, no recurso especial do evento 121, RECESPEC1, a recorrente se insurge em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre abono de férias, vale-transporte/auxílio-transporte, aviso prévio indenizado, os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente, assistência médica e odontológica, salário-maternidade e auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou vale e sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado diante do acórdão do evento 65, ACOR2. Portanto, a matéria também é objeto do Tema 1.445 do Supremo Tribunal Federal, onde se discute: "Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado". Ante o exposto, o pedido deve ser indeferido. Mantenho o sobrestamento pelo Tema 1.415/STF e determino que o sobrestamento também aguarde a solução do Tema 1.445/STF.

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