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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009498-91.2024.4.03.6105 IMPETRANTE: AVERIS AMERICAS SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que se pede a aplicação ao presente caso do "mesmo entendimento firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral, garantindo o direito da IMPETRANTE e filiais de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS". Aduz a impetrante que está sujeita ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS, cuja base de cálculo é composta de valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços – ISS. Assevera que é indevida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não possuir natureza de faturamento e/ou receita própria, mas sim montante que apenas transita pelo seu patrimônio e que é repassado aos cofres dos Municípios. É a síntese do necessário. Decido. Custas recolhidas (ID 339898895). Liminar indeferida (ID 340273054). Interposto agravo de instrumento 5029203-57.2024.4.03.0000 (ID 343971556), dado provimento provimento para deferir a liminar e determinar a exclusão do ISS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 542415255). Acolhido os embargos de declaração para constar expressamente no julgado a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos à incidência de ISS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 577247677), transitado em julgado (ID 588945178). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID341467789). Informações da autoridade impetrada (ID 343456936). Parecer Ministerial pela denegação da segurança (ID 360299058). É o relatório, decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A discussão não se dirige contra lei em tese, mas contra exigência tributária decorrente da interpretação e aplicação da legislação tributária federal pela Administração Tributária, sendo plenamente cabível o mandado de segurança preventivo. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se o ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. No caso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento do RE 592.616, Tema 118 da repercussão geral, processo especificamente destinado à definição da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme reconhecido pelo próprio acórdão proferido no agravo de instrumento, a matéria permanece pendente de definição pela Suprema Corte. Por outro lado, subsiste precedente vinculante emanado do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.330.737/SP, Tema 634, segundo o qual o valor correspondente ao ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tal precedente foi expressamente invocado tanto na decisão liminar de primeiro grau (ID 340273054) quanto nas informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 343456937). Nesse contexto, não se mostra possível afastar a incidência de precedente repetitivo específico do STJ mediante mera extensão analógica da tese firmada pelo STF em relação a tributo diverso, especialmente quando a própria Suprema Corte ainda não concluiu o julgamento do tema destinado justamente a examinar a situação jurídica do ISS. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 118, deve prevalecer a orientação específica atualmente existente sobre a matéria, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se evidencia o alegado direito líquido e certo à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Publique-se. Intimem-se.
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