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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009495-30.2025.8.24.0012/SC
AUTOR: FERNANDO LUIZ KOCHHAN
ADVOGADO(A): VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307)
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
RÉU: SAMIR LUIZ TONELLO
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito:
Trata-se de ação de cobrança movida por FERNANDO LUIZ KOCHHAN em face de SAMIR LUIZ TONELLO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, em síntese, que prestou serviços ao requerido para a confecção de portas e janelas de madeira destinadas à residência deste, pelo valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), integralmente pago a título de mão de obra. Sustentou, contudo, que adquiriu materiais necessários à execução dos serviços, cujo custo não teria sido ressarcido pelo requerido. Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.239,75 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Citada no evento 24.1, a parte ré apresentou contestação, cumulada com pedido contraposto, no evento 31.1. No mérito, alegou que o valor pago ao autor abrangia os serviços e os materiais, bem como que houve inadimplemento parcial do ajuste, pois o demandante não teria concluído a instalação das aberturas, circunstância que teria exigido a contratação de terceiro e a realização de serviços pelo próprio requerido e seus auxiliares. Formulou pedido contraposto visando ao ressarcimento dos prejuízos alegadamente suportados e ao abatimento proporcional do preço.
Réplica no evento 47.1, ocasião em que a parte autora impugnou a defesa e o pedido contraposto e requereu o aditamento da inicial, esclarecendo que o ajuste celebrado entre as partes compreendia a confecção e entrega das aberturas na obra, e não sua instalação.
Após manifestação da parte ré no evento 54.1, o aditamento foi admitido no evento 57.1, facultada a complementação da defesa. No evento 64.1, o requerido ratificou integralmente a contestação e o pedido contraposto.
Intimadas para especificação das provas (evento 67.1), as partes manifestaram interesse na produção de prova oral nos eventos 72.1 e 73.1.
2. O feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
3. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) o objeto do ajuste verbal celebrado entre as partes, especialmente se compreendia apenas a confecção e entrega das aberturas ou também sua instalação; b) a extensão dos serviços efetivamente executados pelo autor; c) a aquisição e utilização, pelo autor, dos materiais objeto da cobrança e a existência de obrigação do réu de ressarcir os respectivos valores; e d) a existência e a extensão dos prejuízos alegados pela parte ré em razão do suposto inadimplemento contratual do autor, objeto do pedido contraposto.
4. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil.
5. Considerando a controvérsia ora fixada e a necessidade de instrução probatória, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, conforme requerimentos formulados aos eventos 72 e 73.
Ficam as partes advertidas de que, caso pretendam produzir prova oral, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de suas testemunhas, limitado o número a 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95, independentemente de prévio rol.
Caso haja necessidade de intimação de testemunhas, deverão apresentar o respectivo requerimento, com indicação dos nomes e endereços, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, §1º).
5.1 Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem os e-mails para envio dos links, consoante disposto no item 5.5.1 da presente decisão, na forma do art. 357, § 4º, do CPC.
5.1.2. Por conseguinte, considerando o deferimento do depoimento pessoal das partes, intime-se a parte requerente e a requerida para prestarem depoimento pessoal, advertidas da pena de confesso, em hipótese de não comparecimento ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º do CPC).
5.2. Designo audiência de instrução para o dia 08/10/2026, às 17 horas.
5.2.1. Intime-se a parte autora para comparecimento à solenidade, cientificando-a de que a ausência injustificada importará em extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9.099/1995 e Enunciado 28 do Fonaje). Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá obrigatoriamente ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
5.2.2. Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecimento à audiência de instrução designada pelo Juízo, com a advertência de que o comparecimento é pessoal e obrigatório, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, exceto se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Se for pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (conforme Enunciado 20 do Fonaje), vedada a acumulação simultânea de preposto e advogado na mesma pessoa (consoante Enunciado 98 do Fonaje - art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
5.3. A audiência será realizada de forma híbrida. Assim, aqueles que optarem (ou não possuírem condições técnicas de assegurar boa qualidade de conexão à internet), poderão tomar parte de forma presencial nas dependências da sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca. Igualmente, resta autorizada desde logo a participação no ato por meio do sistema de videoconferência, sendo franqueado aos advogados, às partes, às testemunhas e a outros acessarem o ato por videoconferência, desde que garantam a estabilidade de sua conexão à internet.
5.4. Caberá aos advogados intimarem as suas testemunhas, informando-as que as mesmas deverão permanecer à disposição do Juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo.
5.5. Ressalto, por oportuno, que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em Juízo para realização da audiência.
5.5. Consigno, aos que optarem participar do ato por videoconferência, que a sala virtual deve ser acessada pelas partes, advogados, testemunhas ou outros participantes por meio dos links que serão informados nos autos por ato ordinatório, os quais deverão ser copiados e colados no navegador pelos participantes para o respectivo acesso à sala virtual de audiências, sendo, ad cautelam, enviados para os respectivos e-mails indicados.
5.5.1. É neste ato conferido o mesmo prazo de 10 (dez) dias para que sejam informados os e-mails para encaminhamento dos links.
Em caso de ausência de indicação dos respectivos e-mails pelas partes/procuradores no feito no prazo supra, não será fornecido link por telefone, devendo as partes acessarem por meio dos links colacionados no referido ato ordinatório constante dos autos.
5.6. Consigno que caso seja optada a participação no ato por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação no ato (como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc.).
Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e/ou comprometerem a realização da audiência.
5.7. Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem).
5.8. Aos que participarem presencialmente devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso.
Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações.
6. Por derradeiro, cientifico que a parte que der causa ao adiamento, responderá pelos custos daí decorrentes1, sem prejuízo de aplicação das penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa até 20% do valor da causa.
7. Defiro, ainda, a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil.
8. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou, presumindo-se, caso não compareçam, a desistência da prova (CPC, art. 455, § 2º). Caso necessária a intimação, deverão proceder na forma do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de desistência tácita.
Intimem-se.
1. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.