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5009495-10.2022.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009495-10.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE: RODRIGO GOMES JUCOWSKI ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA (OAB RS117485) ADVOGADO(A): ANGELICA DA SILVA MOREIRA (OAB RS134083) ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do aporte dos valores e da regular formalização da cessão de crédito, defiro a habilitação do cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 40.989.809/0001-02). Expeçam-se os alvarás eletrônicos para levantamento dos valores vinculados à RPV, observando-se a divisão do montante e os dados bancários informados: I. Em favor do cessionário, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no percentual de 70% do crédito principal (evento 154, PET1). II. Em favor da sociedade patronal, THIAGO ARNHOLD DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 48.820.519/0001-42), correspondente a 100% dos honorários sucumbenciais, somados aos 30% dos honorários contratuais destacados (evento 165, PET1). Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o silêncio importará na extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Diligências legais.

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