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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009495-10.2022.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: RODRIGO GOMES JUCOWSKI
ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA (OAB RS117485)
ADVOGADO(A): ANGELICA DA SILVA MOREIRA (OAB RS134083)
ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do aporte dos valores e da regular formalização da cessão de crédito, defiro a habilitação do cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 40.989.809/0001-02).
Expeçam-se os alvarás eletrônicos para levantamento dos valores vinculados à RPV, observando-se a divisão do montante e os dados bancários informados:
I. Em favor do cessionário, REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, no percentual de 70% do crédito principal (evento 154, PET1).
II. Em favor da sociedade patronal, THIAGO ARNHOLD DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 48.820.519/0001-42), correspondente a 100% dos honorários sucumbenciais, somados aos 30% dos honorários contratuais destacados (evento 165, PET1).
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o silêncio importará na extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Diligências legais.