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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5009493-23.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: POLYANA MENDES MORAIS CPF: 105.501.806-99 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra POLYANA MENDES MORAIS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é credor da requerida da quantia atualizada de R$124.959,96 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), emergente de operações realizadas através de cartão de crédito, impagas pela parte ré. Concluiu pugnando pela procedência do pedido, a fim de que a requerida fosse condenada a lhe pagar o débito em tela, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais, além dos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$124.959,96 e juntou documentos comprobatórios. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação no ID nº 10664105163, suscitando, em preliminar: (a) ilegitimidade ativa ad causam, por ser a AMEX a titular da bandeira; (b) ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de contratos originais; (c) inépcia da inicial, por ausência de planilha descritiva de cálculo; e (d) inadequação da via eleita, por ausência de contrato assinado e inexistência de prova da contratação. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerente; a insuficiência probatória das faturas produzidas unilateralmente; o descumprimento do ônus probatório pelo autor; a abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de revisão contratual; a expurga da mora; a invalidade do documento por ausência de assinatura de testemunhas; o abuso de direito e nulidade de cláusulas abusivas. Concluiu pugnando, caso superadas as preliminares suscitadas, pela improcedência do pedido, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Realizada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC (ID nº 10687361224), esta restou infrutífera. Réplica no ID nº 10693620239. No ID nº 10701003539, a requerida informou que renegociou extrajudicialmente a dívida diretamente com o Banco requerente, no âmbito do “Programa Novo Desenrola Brasil”, conforme contrato de renegociação de ID nº 10701044885, razão pela qual pleiteou a homologação do acordo e a extinção do processo. A instituição financeira requerente se manifestou no ID nº 10722025347, aduzindo que a renegociação foi realizada sem sua anuência ou participação do escritório patrono, após a formação da relação processual. Pleiteou: (a) a homologação do reconhecimento do pedido com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; ou, alternativamente, a extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); e (b) em ambas as hipóteses, a condenação da ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade (art. 90 do CPC). Vieram-me os autos, em seguida, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como se sabe, as matérias enumeradas no art. 337 do CPC - entre elas a ausência de interesse processual (inciso XI) -, por serem de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e, por essa razão, podem ser arguidas e examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. Pois bem. Dispõe o art. 485, inciso VI do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (ou de agir). Define-se interesse processual pela necessidade de se buscar tutela jurisdicional de um conflito, em razão de prévia resistência ao direito pleiteado, através de via procedimental adequada. Nesse norte, é o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (“Código de Processo Civil Comentado”, 8ª ed., São Paulo : RT, 2004, p. 700): “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)”. Colaciono também a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (“Manual do processo de conhecimento”, 4ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 62): “No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade+adequação. A parte tem ‘necessidade’ quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da ‘necessidade’, exige-se a ‘adequação’. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir. (...)” Portanto, o interesse processual existe quando há efetiva necessidade de jurisdição para se efetivar a proteção do direito material; vale dizer, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão da parte autora, produzindo, assim, um resultado útil. Cabe ainda salientar, que o interesse processual (ou de agir) deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também quando do julgamento da lide em definitivo. In casu, verifica-se que o Banco Bradesco S/A ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face de Polyana Mendes Morais, afirmando que a ré contratou serviço de cartão de crédito, mas se encontra em mora com os pagamentos das faturas, totalizando o débito de R$124.959,96, atualizado até 05/09/2025. Todavia, no curso da lide, mais precisamente na data de 05/06/2026, verifica-se que a requerida celebrou contrato de renegociação de dívidas com a instituição financeira requerente no âmbito do “Programa Novo Desenrola Brasil”, confessando a dívida e parcelando-a em 46 parcelas mensais de R$419,14, com vencimento da primeira parcela em 22/06/2026 e da última em 22/03/2030. O pagamento da primeira parcela foi comprovado nos autos (ID nº 10701067888). Nesse contexto, é evidente que houve a perda superveniente do objeto da presente ação de cobrança. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (…). A celebração de acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação de cobrança configura perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.445395-7/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. em 06/05/2025, DJ: 08/05/2025). Sendo assim, diante da renegociação da dívida após a propositura da presente ação, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. Lado outro, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, aplica-se à hipótese dos autos o princípio da causalidade, consagrado no art. 90 do CPC, segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser imputados a quem que deu causa ao ajuizamento da ação. In casu, a requerida estava em mora desde o inadimplemento das faturas, e a renegociação extrajudicial somente ocorreu após o ajuizamento da ação e a citação, o que demonstra que a demanda judicial foi o fator determinante para a composição. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento do débito após a propositura da ação implica fato superveniente que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, sendo devida a verba honorária em favor da parte autora/credora. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). 1. O pagamento do débito após o ajuizamento da ação configura fato superveniente que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. 2. O interesse de agir subsiste quando há inadimplemento no momento da propositura da demanda, ainda que haja quitação posterior. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir os honorários advocatícios ao devedor que deu causa à ação ao quitar o débito após o ajuizamento”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.033143-4/001, 1ª Câm. Cível, Rel.: Des. Marcelo Rodrigues, j. em 19/05/2026, DJ: 21/05/2026 – g.n.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (…). 1. O princípio da causalidade impõe à parte inadimplente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da ação e enseja a perda superveniente do objeto. 2. A quitação integral da obrigação no curso da demanda não afasta a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.189671-6/001, 5ª Câm. Cível, Rel.: Des. Fábio Torres de Sousa, j. em 26/06/2026, DJ: 01/07/2026 – g.n.) Por fim, tenho que o pedido de gratuidade judiciária deduzido pela ré no ID nº 10701003539 não pode ser acolhido neste momento processual, pois ela não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, limitando-se à mera declaração. Ademais, os elementos dos autos indicam que a requerida realizou, ao longo do período coberto pelas faturas, gastos expressivos com o cartão de crédito, incluindo viagens internacionais (compras nos EUA em dezembro/2022), hospedagens, passagens aéreas e outros itens de consumo, o que é incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Registre-se que a renegociação da dívida pelo “Programa Desenrola Brasil”, por si só, não implica reconhecimento de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. III - DISPOSITIVO Isto posto, DEIXO DE RESOLVER o mérito da lide, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconhecendo a perda superveniente de objeto da lide. Em face do princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela requerida, entendendo ausentes os seus pressupostos. P.R.I. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
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