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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009490-90.2026.8.24.0038/SC AUTOR: HIURY GABRIEL ANACLETO ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA DIAS (OAB SP425472) AUTOR: VANDERLEY ANACLETO ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA DIAS (OAB SP425472) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: LOPES MOTORS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES DE ABREU (OAB SC067020) RÉU: GALLARDO MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN (OAB SC036629) DESPACHO/DECISÃO O art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, "se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Ainda que o dispositivo mencione a complexidade da matéria de fato ou de direito como pressuposto para a adoção do saneamento conjunto, a sua interpretação teleológica e sistemática recomenda aplicação extensiva, permitindo sua utilização também em outras hipóteses, como, por exemplo, a elevada carga de trabalho da unidade judiciária. Embora os indicadores de produtividade tenham evoluído significativamente desde a assunção desta Subscritora na titularidade desta Unidade Jurisdicional, o acervo remanescente ainda é expressivo (e a entrada de novos casos é alta), o que exige a adoção de técnicas de saneamento e gestão voltadas à efetivação do princípio da razoável duração do processo consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no art. 4° do Código de Processo Civil. Nesse contexto, decido aplicar o procedimento previsto no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil a todos os processos em fase de saneamento, como estratégia de uniformização e racionalização da marcha processual. Deixo, porém, de designar audiência específica, em atenção ao princípio da celeridade. Assim, às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o art. 357 do Código de Processo Civil, indicando expressamente: a) os pontos incontroversos; b) os pontos controvertidos; c) as questões relevantes de direito que demandam apreciação judicial; d) a eventual necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, com a devida justificação legal; e e) as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e fundamentada, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Int.
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