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5009489-90.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009489-90.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA LAURA FARIA TOSTES MENDONCA ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser obrigatoriamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial encontra-se acompanhada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Ocorre que este documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias do autor, indica apenas os valores mensais de sua remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária. Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga a documentação abaixo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do C.P.C c/c o artigo 485, inciso I, do CPC: 1) as cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras ou Guias da Previdência Social (GPS) ou outros documentos que comprovem o efetivo pagamento a maior a título de contribuição previdenciária em cada uma das competências especificadas na planilha de cálculos; 2) as cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos previdenciários. Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01. Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias.

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