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TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5009488-76.2025.8.24.0064/SC APELANTE: JULIANO PEREIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANIELA DE LARA PRAZERES (OAB SC012204) ADVOGADO(A): JARBAS ADRIANO FEIDEN (OAB SC019735) DESPACHO/DECISÃO Em que pese constar da sentença de Evento 36 que Juliano Pereira é beneficiário da justiça gratuita, não consta dos autos decisão nesse sentido, sequer documentos justifiquem sua hipossuficiência financeira. A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva "comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ, AGA 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz). Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag 1.138.386/PR). Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis e do DETRAN, comprovante de rendimentos atualizado, declaração de imposto de renda do último exercício e extrato de conta-corrente dos últimos 60 (sessenta) dias, seus e de seu cônjuge - se for o caso, sob pena de indeferimento da benesse. Caso o interessado opte por não trazer no processo nenhum desses documentos, deverá comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento de seu Recurso, por deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
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