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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009488-20.2024.8.21.4001/RS AUTOR: MARCELO CHU RIBEIRO ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE SOUZA MOREIRA (OAB RS025176) ADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação visando a revisão do valor devido ao Autor de PASEP, na qual MARCELO CHU RIBEIRO imputa ao BANCO DO BRASIL S/A falha na gestão da conta vinculada, com alegada aplicação incorreta de índices e prejuízo financeiro. Instadas as partes acerca das provas, BANCO DO BRASIL S/A requereu a realização de perícia contábil. Contudo, com a devida vênia, a prova técnica, neste momento, mostra-se desnecessária. A controvérsia central reside, inicialmente, na verificação da existência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, sendo a apuração do valor devido questão secundária, a ser enfrentada apenas em caso de eventual procedência. A realização da perícia neste estágio implicaria dilação probatória indevida e dispêndio desnecessário de tempo e recursos. Diante disso, indefiro a perícia, sem prejuízo de reanálise em eventual fase de liquidação. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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