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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009488-05.2022.8.21.6001/RS AUTOR: SOLEIL COMERCIO DE DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS RODRIGUES ROSA (OAB RS102994) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase final do processo na qual a parte ré, TELEFONICA BRASIL S.A., comprovou no evento 84 o pagamento espontâneo da quantia total de R$ 860,26, referente aos honorários sucumbenciais (R$ 561,34) e ao reembolso das custas processuais (R$ 298,92) devidos à parte autora. Contudo, apesar de devidamente intimada por duas vezes para indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento da quantia depositada, a parte autora deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação. Nesse contexto, considerando que a inércia da parte impede a expedição do alvará e o consequente encerramento definitivo do feito; Intime-se a parte autora, derradeiramente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários, observando os requisitos de representação processual indicados no ato ordinatório anterior. Fica a parte autora desde já ciente de que, caso permaneça inerte, o processo será arquivado administrativamente. Os valores depositados permanecerão em conta vinculada ao juízo e poderão ser resgatados futuramente, mediante simples provocação nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa definitiva. Intimem-se.
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