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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009484-48.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
AGRAVANTE: MADETER DE TERES MADEIRAS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA GONCALVES FERNANDES (OAB RJ170233)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a autorizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido com aplicação dos percentuais originais, nos moldes da Lei n.º 9.430/1996, independentemente do faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute se estão presentes os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC, aptos a autorizar a concessão de medida liminar para (i) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro; e (ii) autorizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido com aplicação dos percentuais originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. No caso em tela, é possível observar que as alegações de eventual autuação fiscal, incidência de encargos e restrições cadastrais foram formuladas de forma genérica, sem a demonstração de ato administrativo específico ou de risco imediato, de modo a evidenciar a ineficácia do provimento jurisdicional caso concedido apenas ao final da demanda.
5. A ausência de comprovação concreta do periculum in mora impede o deferimento da tutela de urgência, ainda que haja alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação tributária.
6. O recolhimento do tributo sob o regime questionado não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de restituição, compensação ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelos meios legalmente previstos.
7. A decisão agravada não se revela teratológica, abusiva ou em desconformidade com a Constituição, a legislação aplicável ou a jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de Instrumento desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06.04.2021; TRF 2ª Região, AG 5002711-84.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, j. 22/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.