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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009482-16.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: SODRE ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC029823)
RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALAS ATENA
ADVOGADO(A): LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I. Das questões processuais pendentes:
a) Da alegada inadequação da via eleita
Sustenta a parte ré a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deduzida não se amolda à ação de obrigação de não fazer.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 19 do mesmo diploma assegura ao interessado o direito de provocar a tutela jurisdicional para obter a declaração ou proteção de situação jurídica controvertida.
No caso, a partir dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a parte autora busca impedir a alegada remoção unilateral de bens mantidos em área comum do condomínio, pretendendo provimento jurisdicional apto a obstar a conduta que reputa ilícita. Há, portanto, correspondência entre a providência jurisdicional postulada e a tutela pretendida.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. Eventual conclusão acerca da legitimidade da exigência de desocupação da área comum ou da licitude da conduta atribuída ao condomínio constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente.
Assim, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional invocada, rejeito a preliminar.
b) Das provas eletrônicas
Em relação às conversas eletrônicas juntadas aos autos (evento 1:9-11 e 1:14), impõe-se a verificação de sua autenticidade.
Embora a ata notarial seja método eficaz para tal verificação (art. 384 do CPC), atualmente estão disponíveis na Internet ferramentas (Verifact e PACWEB, por exemplo), que atestam a integridade das informações.
A respeito, observa-se que:
“(...) durante a captura, são coletados de forma automática os dados não aparentes do conteúdo (metadados técnicos). Informações como o código html das páginas acessadas, log de acesso de recursos pelo browser, informações sobre o domínio, endereços IP e histórico de navegação. Esse material permite uma avaliação detalhada do fato digital e sua origem posteriormente, caso necessário.” (extraído de www.verifact.com.br/saiba-mais , consultado em 24-01-2024)
Tais ferramentas fornecem relatório com dados essenciais para a verificação de sua autenticidade.
Nesse sentido:
“(...) o relatório técnico PDF concentra os detalhes principais da captura, códigos HASH e explicações sobre os métodos usados na coleta e validação de integridade de registro. Tudo selado com uma assinatura certificada e carimbo de tempo ICP/Brasil (Autoridade Certificadora Brasileira). O documento é emitido no formado PDF/a, baseado em normas internacionais e preparado para arquivamento de longo prazo.” (extraído de www.verifact.com.br/saiba-mais , consultado em 24-01-2024)
As medidas de segurança são utilizadas para garantir que a prova a ser coletada não sofreu adulterações ou edições posteriores.
Sobre a necessidade de comprovação da autenticidade a respeito desse tipo de prova, já se decidiu:
(...) PROVAS DIGITAIS (LOGS DE ACESSO E JORNADA DIGITAL DO CONSUMIDOR) NÃO PRODUZIDA. METADADOS NÃO ADQUIRIDOS E/OU JUNTADOS. (...) PROVAS DIGITAIS: a prova digital (espécie da prova eletrônica) é a obtida e/ou produzida em ambiente eletrônico digital, em que dados (de base, de tráfego e de conteúdo), em geral, vulneráveis e frágeis, devem ser extraídos e tratados em observância às normas técnicas, sob pena de ineficácia probatória. A definição de E-Evidência se orienta pela: a) relevância (meio de prova adequado ao fim que se destina); b) confiabilidade (equivalência entre o verificado e o representado); e, c) suficiência (deve congregar os elementos necessários de superação aos testes de verificação). Já o Tratamento da E-Evidência deve ser realização por cópia (aquisição), e autorizar as seguintes condições: a) auditabilidade (conformidade da metodologia e dos procedimentos); b) repetibilidade (os resultados obtidos, nas mesmas condições, devem ser os mesmos); c) reprodutibilidade (equivalência de resultados por meio de instrumentos diversos); e, d) justificabilidade (justificação da escolha e realização dos procedimentos e métodos de obtenção e tratamento. A aquisição (extração de dados do ambiente digital, especificamente da internet ou de aplicativos de mensageria, deve observar os requisitos de Existência, Validade e Eficácia (Teste EVE). A aplicação do art. 411, II, do CPC (Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] II a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.) autoriza a invocação das regras técnicas (ABNT-ISO) como parâmetro de verificação. A Organização Internacional de Padronização (ISO) editou a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 estabelecendo os critérios de tratamento das evidências digitais, isto é, os requisitos de validade à preservação da integridade, da autenticidade, da auditabilidade e da cadeia de custódia relativas à evidência digital. O mero "print screen", por exemplo é insuficiente à demonstração do que aparenta, por violação da metodolofia à validade da prova. Os dados podem ser "espoliados" (degradação por incidência de calor, umidade, campos magnéticos e/ou elétricos, quedas, etc.) ou "adulterados" (violada a integridade, mesmidade e auditabilidade), por aspectos inerentes à diligência ou agentes externos. (TJSC, Recurso Cível n. 5004013.43.2022.8.24.0033, relator Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 10-05-2023). (com grifos no original)
Por tal razão, determino que a parte autora traga aos autos ata notarial ou relatório técnico nos moldes supra, que contenham assinatura certificada pela ICP/Brasil, atestando a integridade das informações. Prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração da prova.
II. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito.
III. Das questões de fato e de direito: a natureza e os limites da autorização de uso da área comum concedida ao autor; a legitimidade da retomada do espaço pelo condomínio; a existência ou não de deliberação assemblear acerca da desocupação e do prazo concedido ao autor; a regularidade da atuação da síndica na condução da matéria; e a procedência do pedido reconvencional de desocupação e restituição da área comum.
IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental e oral.
V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados (inciso II).
VI. Da audiência: designo a data de 05/11/2026, às 16:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, em havendo requerimento expresso (na inicial, contestação ou réplica), serão tomados os depoimentos pessoais das partes, assim como inquiridas as testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte a esta data, na forma do art. 357, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Desde já ficam cientes os procuradores das partes acerca do regramento estabelecido pelo art. 455 do CPC, no que tange às testemunhas de cada qual.
Em se tratando de testemunha residente fora desta Comarca, mas neste Estado, sua oitiva deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (CPC, art. 453, §1º), regulamentado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na hipótese, tornem conclusos os Autos, para o agendamento do ato e intimação da respectiva testemunha.
Intimem-se.
Depreque-se, se for o caso.