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5009481-73.2026.4.04.7102

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009481-73.2026.4.04.7102/RS AUTOR: GUNTHER KOLLING ADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB SP422873) DESPACHO/DECISÃO Procedida a conferência da assinatura aposta na procuração no https://validar.iti.gov.br, o relatório retornou como sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, conforme se verifica no evento 9, CERT1. O art. 1º, § 2º, inciso III, letra "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A MP 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC n.º 32, de 11.09.2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (artigos 12 a 14). Referida Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º). A assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Conforme STJ, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). É importante ressaltar que assinatura digital baseada em certificado digital não se confunde com assinatura digitalizada, conforme esclarece o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: https://validar.iti.gov.br/. Cumpre informar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de serviço gratuito disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua conta "gov.br" ativa. Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica" (Acesso em: 05 de ago. de 2022). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, devendo anexar aos autos, juntamente com a(s) nova(s) procuração(ões) assinada(s) digitalmente, relatório de conformidade a ser expedido pelo ITI. A parte poderá, como alternativa, anexar o documento com a tradicional assinatura autográfica, vale dizer, feita de próprio punho. Outrossim, a parte autora poderá comparecer na Secretaria deste Juízo Federal, no horário de atendimento do público (13h às 18h) e ratificar o mandato conferido ao(à) advogado(a), assinando, de próprio punho, o instrumento anexado aos autos, bem como a declaração de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. A Secretaria deverá imprimir os documentos e, depois de assinados pela parte, digitalizar as vias assinadas e anexá-las novamente aos autos. Tudo cumprido, cite-se a parte Ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei n.º 10.259/2001), devendo, na oportunidade, juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). Apresentada contestação, dê-se vista à parte Autora, por 10 (dez) dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.

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