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5009481-69.2023.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009481-69.2023.4.03.6338 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO SCARIOT - SP321391-A APELADO: SCARIOT, SANTOS & SCARIOT SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento da anistia prevista na Lei 14.397/2022 em relação às multas por atraso na entrega de GFIP consubstanciadas, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto extrajudicial e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença (ID 304605829) decidiu: (1) homologar o reconhecimento da procedência do pedido quanto à aplicação da anistia relativamente aos débitos consubstanciados na CDA 80.6.21.128427-8, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC; (2) julgar procedente o pedido indenizatório, condenando a União ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (3) condenar a ré ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelou a União (ID 304605831), alegando, em suma: (1) a inexistência de prova de dano moral específico e concreto, sustentando que a inscrição em dívida ativa e o protesto de débito posteriormente reconhecido como inexigível não geram dano moral presumido, tratando-se de mero dissabor decorrente de desacerto no exercício da atividade tributária; (2) a ausência dos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do CC para a configuração do dever de indenizar; (3) subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização, argumentando que o valor de R$ 10.000,00 supera o próprio débito protestado, de R$ 7.309,91, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (5) a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à configuração do dano moral decorrente do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa cuja multa havia sido anulada por lei anterior ao ato, ao valor da indenização arbitrada e à incidência do artigo 90, § 4º, do CPC sobre a verba honorária. A hipótese é de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa que consubstanciava multa por atraso na entrega de GFIP alcançada pela anistia da Lei 14.397/2022. A CDA 80.6.21.128427-8 foi inscrita em 24/06/2021, e a lei que anistiou as infrações e determinou a anulação das respectivas multas, inclusive quanto a créditos já constituídos ou inscritos em dívida ativa, foi publicada em 08/07/2022. O protesto foi efetivado em 14/06/2023, aproximadamente onze meses após a publicação da lei, e a inscrição somente veio a ser extinta administrativamente em 26/04/2024, já na pendência desta ação, ajuizada em 18/07/2023. Impõe-se delimitar com precisão a conduta atribuída à União. A imputação não alcança a constituição da multa, a inscrição do crédito em dívida ativa ou a utilização do protesto como meio de cobrança extrajudicial, mas ato posterior e distinto, consistente em encaminhar ao tabelionato certidão que documentava penalidade cuja anulação já havia sido determinada por lei, providência que resultou na lavratura e no registro do protesto. Sob essa perspectiva, a alegação de mero desacerto no exercício da atividade tributária toma por objeto a cobrança do crédito, atividade cuja legitimidade não se questiona nestes autos. O protesto de certidão de dívida ativa é igualmente instrumento legítimo de cobrança, conforme decidido pelo STF na ADI 5.135/DF, que ressalvou, no entanto, a necessidade de revisão dos protestos concretamente ilegais. A licitude abstrata do instrumento não comunica licitude ao ato concreto praticado para exigir crédito que a lei havia extinguido, e é nessa distinção que se situa a controvérsia. Delimitada a conduta, cumpre examinar o dano que dela decorre. A pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, assim compreendido o conjunto de atributos psíquicos de que somente a pessoa natural desfruta, mas ostenta honra objetiva, que se traduz na reputação, na credibilidade perante clientes e fornecedores e na capacidade de obtenção de crédito. É precisamente sobre esse atributo que incide o protesto, cuja função essencial consiste em conferir publicidade à inadimplência, de modo que o registro do ato projeta perante terceiros a condição de devedor de quem, por força de lei, já não devia. Ainda, em que pese a alegação da apelante quanto à ausência de comprovação dos danos morais pleiteados, observa-se que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, o dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 08/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA . ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro s de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” Não se exige, portanto, prova de sofrimento psíquico, de constrangimento público ou de recusa formal de crédito por instituições financeiras, porquanto o prejuízo decorre da própria publicidade do registro e do abalo à credibilidade do protestado. Quanto ao valor, a indenização de R$ 10.000,00 guarda proporcionalidade com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados por esta Corte. Antes de confrontá-la com tais parâmetros, cabe afastar o critério proposto pela apelante, que contrapõe o montante arbitrado ao valor da CDA protestada, de R$ 7.309,91. O débito mede a obrigação patrimonial indevidamente exigida, ao passo que a indenização repara o abalo à reputação produzido pela publicidade do protesto, de sorte que se trata de verbas autônomas, cuja fixação não se submete necessariamente a relação de proporção recíproca. O parâmetro pertinente é, assim, o dos valores arbitrados em situações assemelhadas. O STJ reconhece como razoável, para hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques e protesto incabível, indenização equivalente a até 50 salários mínimos (AgRg no AREsp 796.500/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/12/2015). No âmbito desta Corte, a quantia de R$ 10.000,00 corresponde a patamar ordinariamente adotado em casos de protesto ou de negativação indevida em desfavor de pessoa jurídica. Na ApCiv 5001535-75.2024.4.03.6123, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJe 17/04/2026, esta 2ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da União por certidões posteriormente declaradas indevidas, assentando que o cancelamento ulterior não elimina o dano já consumado, e manteve indenização nesse montante. Igual solução foi adotada na ApCiv 0008797-28.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, DJe 13/05/2026, em que certidões relativas a débitos já quitados foram levadas a protesto; na ApCiv 5012298-68.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, DJe 09/03/2022, referente a certidões com exigibilidade suspensa por parcelamento; e na ApCiv 5004259-84.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe 05/02/2024. A quantia arbitrada na origem situa-se, portanto, dentro da faixa correntemente observada nesta Corte e muito aquém do teto admitido pelo STJ para situações da espécie. A ela se somam as circunstâncias concretas que a justificam, uma vez que a anistia havia sido concedida por lei quase um ano antes do encaminhamento do título a protesto, a irregularidade não foi corrigida de imediato e a extinção administrativa da inscrição somente ocorreu após o ajuizamento da ação. Acresce que, mesmo depois de reconhecida a inexigibilidade, a parte autora informou ter suportado o pagamento de R$ 1.010,29 ao tabelionato para obter a baixa do protesto, circunstância superveniente que evidencia a persistência prática dos efeitos do ato e que infirma a alegação de pronta solução da irregularidade. Não se identifica, nesse contexto, excesso apto a configurar enriquecimento sem causa, ao passo que a redução postulada esvaziaria as funções compensatória e preventiva da condenação. Resta examinar o pedido de redução dos honorários pela metade. O artigo 90, § 4º, do CPC condiciona o benefício a dois requisitos cumulativos, quais sejam o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. A demanda reuniu dois núcleos, a inexigibilidade da CDA com o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais, e a União aderiu apenas ao primeiro, resistindo expressamente ao segundo até a presente instância, de modo que o reconhecimento foi parcial e não integral. Nesse sentido entende esta E. Turma: ApCiv 5007153-12.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 07/03/2025: “PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE CDA. DÉBITO PRESCRITO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. II. Condenação ao pagamento de danos morais em hipótese de CDA de dívida prescrita levada a protesto que se reconhece. Precedentes da Corte. III. Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização mantido. IV. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que se mantém. Hipótese em que não houve reconhecimento da procedência integral dos pedidos, não se aplicando o quanto disposto no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/02 e no art. 90, §4º do CPC. V. Recurso desprovido.” Tampouco se verifica o cumprimento integral e simultâneo da prestação, porquanto a inscrição somente foi extinta administrativamente em abril de 2024, posteriormente ao ajuizamento da ação, e a baixa do protesto não chegou a ser efetivada pela Administração, tanto que coube à parte autora suportar as custas cartorárias necessárias para tanto. Ausentes, assim, tanto o reconhecimento integral quanto o cumprimento tempestivo e completo, não se perfazem os pressupostos do dispositivo invocado. Em suma, a certidão levada a protesto documentava multa cuja anulação já havia sido determinada pela Lei 14.397/2022, de modo que a legitimidade abstrata do instrumento não alcança o ato concreto, o protesto efetivamente lavrado acarreta dano à honra objetiva da pessoa jurídica independentemente de prova, o valor arbitrado observa os parâmetros desta Corte e não se confunde com o montante do débito, e o reconhecimento parcial dos pedidos, desacompanhado de cumprimento integral e simultâneo da prestação, afasta a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ANISTIADA ANTES DO PROTESTO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em ação que objetiva o reconhecimento da anistia prevista na Lei 14.397/2022 sobre multas por atraso na entrega de GFIP, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto à inexigibilidade do débito e condenou a União ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, (i) saber se o protesto de certidão de dívida ativa referente a multa anteriormente anistiada configura dano moral à pessoa jurídica independentemente de prova do prejuízo; (ii) saber se o valor da indenização deve ser reduzido; e (iii) saber se incide a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.397/2022 determinou a anulação das multas por atraso na entrega de GFIP, inclusive quanto aos créditos já constituídos ou inscritos em dívida ativa. O protesto foi efetivado aproximadamente onze meses após a publicação da lei, quando a penalidade já havia sido alcançada pela anistia. Embora o protesto de certidão de dívida ativa constitua meio legítimo de cobrança, sua utilização para exigir crédito já extinto é indevida. 4. A pessoa jurídica possui honra objetiva, relacionada à sua reputação e credibilidade perante terceiros. Como o protesto confere publicidade à condição de inadimplente, sua lavratura em relação a débito inexigível atinge diretamente esse atributo. O dano moral decorrente de protesto indevido prescinde de demonstração concreta do prejuízo. 5. O valor do débito protestado não constitui parâmetro necessário para a quantificação do dano moral, pois a obrigação patrimonial indevidamente exigida e o abalo à reputação possuem naturezas distintas. Considerados os parâmetros adotados em casos semelhantes, o período transcorrido entre a anistia e o protesto, a correção administrativa somente após o ajuizamento da ação e a necessidade de pagamento das despesas cartorárias pela própria parte autora, a indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional. 6. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da prestação. Como a União reconheceu apenas a inexigibilidade do débito, resistiu ao pedido indenizatório e não promoveu integralmente a baixa do protesto, os requisitos legais não estão preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O protesto de certidão de dívida ativa referente a crédito já extinto por anistia legal configura ato indevido, ainda que o protesto constitua, em abstrato, meio legítimo de cobrança. 2. O protesto indevido configura dano moral à pessoa jurídica independentemente de prova concreta do prejuízo à sua honra objetiva. 3. O valor da indenização por dano moral não se vincula necessariamente ao montante do débito indevidamente protestado. 4. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento da procedência acompanhado do cumprimento integral e simultâneo da prestação.” _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.397/2022; CPC, arts. 85, § 11, e 90, § 4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.135/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 08/03/2019; TRF3, ApCiv 5007153-12.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 07/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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