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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009476-53.2026.8.21.0018/RS AUTOR: JESSICA FREISLEBEN ADVOGADO(A): EMILY DORR (OAB RS128071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JESSICA FREISLEBEN ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS), alegando, em síntese, que teve bloqueada sua conta no WhatsApp, vinculada ao número (51) 98220-4706, utilizada como canal de comunicação profissional no exercício da advocacia, sem indicação específica da conduta que teria violado os Termos de Serviço da plataforma. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta e a abstenção de novo bloqueio fundado nos mesmos fatos. Pois bem. Passo à análise. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em análise sumária própria deste momento processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A documentação juntada no evento 1, COMP5 demonstra que o número (51) 98220-4706 está identificado como contato da autora. Já os documentos do evento 1, COMP6 e do evento 1, COMP7 evidenciam que a conta foi inicialmente submetida à análise em 03/09/2026 e, posteriormente, bloqueada, constando apenas a informação genérica de que a atividade recente não estaria de acordo com os Termos de Serviço, além da mensagem de que não seria possível solicitar nova análise. Embora seja legítimo à plataforma restringir contas em caso de efetiva violação de seus Termos de Serviço, não há, até o momento, elemento concreto que indique qual regra teria sido infringida pela autora, mostrando-se insuficiente, nesta fase processual, a referência genérica a eventual desconformidade com as políticas do serviço. Nesse sentido, em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento de conta comercial no WhatsApp Business, assentando que o bloqueio sem motivação clara e individualizada viola os deveres de boa-fé e transparência, bem como que o perigo de dano se evidencia quando a atividade profissional depende diretamente do aplicativo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS. BANIMENTO INJUSTIFICADO DE CONTA COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de conta no aplicativo WhatsApp Business, bloqueada de forma recorrente e sem motivação específica, e para impedir novos bloqueios, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto à rejeição da ilegitimidade passiva; (ii) presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iii) perda superveniente do objeto em razão de reativação temporária da conta; (iv) adequação do valor da multa fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade reconhecida pelo STJ no Tema 988, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.2. A probabilidade do direito está demonstrada: a agravada investe em publicidade nas plataformas da agravante para direcionar clientes ao número de WhatsApp bloqueado, e o bloqueio sem motivação clara e individualizada viola os deveres de boa-fé e transparência nas relações contratuais.3. O perigo de dano é presente, pois a atividade comercial da agravada depende diretamente do aplicativo para atendimento e vendas, e a manutenção do bloqueio pode causar danos de difícil reparação à sua atividade econômica e reputação.4. A reativação temporária da conta, seguida de novo bloqueio, não configura perda superveniente do objeto, pois subsiste o interesse em obter provimento jurisdicional que assegure a continuidade do serviço e impeça bloqueios arbitrários.5. A multa diária fixada é adequada e proporcional ao fim a que se destina, sendo cabível sua cominação para compelir o cumprimento da obrigação imposta. IV. TESE:1. O bloqueio de conta no WhatsApp Business sem motivação clara e individualizada, praticado por empresa integrante do mesmo grupo econômico que fornece o serviço de publicidade utilizado pelo usuário, preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. 2. A reativação temporária da conta, seguida de novo bloqueio, não configura perda superveniente do objeto da ação.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 537 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp 1.354.776/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51054690320248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 25.04.2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52369797120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 28-07-2026) [GRIFEI] No mesmo sentido, a Décima Sétima Câmara Cível do TJRS, ao examinar ação envolvendo banimento de conta no WhatsApp Business, reconheceu a ilicitude da medida diante da ausência de comprovação da violação aos Termos de Serviço, consignando que o cancelamento sem notificação prévia e sem justificativa concreta configura prática abusiva (Apelação Cível nº 5242358-43.2023.8.21.0001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, julgado em 30/07/2026). No caso concreto, a situação guarda similitude com os precedentes referidos. Os documentos demonstram que a conta foi inicialmente colocada em análise e, na sequência, bloqueada, sem indicação objetiva e individualizada da conduta que teria violado os Termos de Serviço. Ao contrário, a plataforma apresentou justificativa genérica e, após o bloqueio, informou não ser possível solicitar nova análise. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A autora exerce a advocacia de forma autônoma, com atuação especialmente na área criminal, e utiliza o aplicativo como um de seus principais canais de comunicação com clientes e familiares. A natureza da atividade exercida reforça a urgência da medida, uma vez que prisões em flagrante, audiências de custódia, diligências policiais, cumprimento de mandados e outras ocorrências próprias da advocacia criminal podem exigir atuação imediata. A manutenção do bloqueio, portanto, possui aptidão para comprometer a comunicação com clientes já constituídos e dificultar o recebimento de novos atendimentos, com possível repercussão sobre a própria atividade profissional da autora. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois eventual demonstração posterior de violação aos Termos de Serviço não impede que a plataforma adote nova providência restritiva, desde que fundada em motivo concreto e legítimo. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, restabeleça integralmente a conta do WhatsApp vinculada ao número (51) 98220-4706, com a preservação das conversas, documentos, arquivos e demais dados a ela associados. Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover novo bloqueio da referida conta com fundamento nos mesmos fatos que ensejaram a suspensão ora discutida, sem motivação concreta e individualizada, ressalvada a ocorrência de fato superveniente que efetivamente caracterize violação aos Termos de Serviço da plataforma. Ressalte-se que a fixação de multa cominatória mostra-se adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Contudo, nos termos da Súmula 410, do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), entendimento este reafirmado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígido referido entendimento após a entrada em vigor do CPC/2015. FIXO MULTA diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento. À Unidade: INTIME-SE pessoalmente a parte ré para cumprimento da presente decisão, iniciando-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias a partir da respectiva ciência, ficando consignado que a multa ora fixada somente incidirá após a efetiva intimação pessoal da devedora e o transcurso do prazo assinalado sem o cumprimento da obrigação; Cite-se e intimem-se. Intimações e citação eletrônicas agendadas. O presente despacho possui força de ofício. Aguarde-se a audiência aprazada.
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