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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009476-45.2026.4.04.7104/RS
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): DENISE ACCORSI DOS SANTOS (OAB RS118711)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Devolução dos autos à justiça estadual sem suscitar conflito
1. O processo deve ser restituído à Justiça Estadual, porque:
a) o Juízo Estadual tem competência para apreciar os pedidos formulados contra os particulares e, em razão disso, o art. 45, §1º, do CPC, proíbe expressamente a remessa dos autos à Justiça Federal:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Assim, a cumulação subjetiva de ações com diferentes competências absolutas não é admitida.
b) eventual conexão / continência entre os pedidos não autoriza a modificação de regras de competência absoluta, conforme disposição expressa do art. 54, CPC:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A competência da Justiça Federal tem natureza absoluta (CF, art. 109) e regra infraconstitucional não pode flexibilizá-la.
c) não há relação jurídica de direito material incindível.
2. Ante o exposto, com base nos arts. 45, §§1º e 2º, e 54, do CPC, declino a competência para a Justiça Estadual e determino a devolução dos autos, na sua integralidade, para o Juízo Estadual originário.
Deixo de suscitar conflito de competência conforme dispõe expressamente o art. 45, §3º, CPC:
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
3. Por fim, nada impede que a parte autora ingresse com ação autônoma perante a Justiça Federal em face exclusivamente do ente federal.
4. Dado o valor atribuído à causa, altere-se a classe da ação para JEF. Intime-se.
5. Preclusa a decisão, retifique-se a autuação do feito, excluindo-se o INSS e, após, devolvam-se os autos à Justiça Estadual.