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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5009474-57.2022.8.24.0045/SC
REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FOLLE DE MORAIS (OAB SC052507)
REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FOLLE DE MORAIS (OAB SC052507)
REQUERENTE: ANA CAROLINI DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FOLLE DE MORAIS (OAB SC052507)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de inventário, processado pelo rito comum, decorrente do falecimento de ADELAR VIEIRA, ocorrido em 09 de janeiro de 2022 (evento 1, CERTOBT12), no qual figura como inventariante compromissada a companheira ADRIANA DA SILVA (evento 17, TERMCOMPR2), tendo o espólio como herdeiros os filhos ANA CAROLINI DA SILVA VIEIRA e LEONARDO DA SILVA VIEIRA, hoje, ambos maiores e capazes, conforme já consignado pelo Ministério Público (evento 21, PROMOÇÃO1).
Compulsando detidamente os autos, a fim de verificar a possibilidade de finalização do feito, identifico pendências que obstam, neste momento, a homologação da partilha.
1. Da representação processual da herdeira Ana Carolini da Silva Vieira. A procuração acostada no evento 1, PROC2 foi outorgada em 14/06/2022, ocasião em que a herdeira ANA CAROLINI DA SILVA VIEIRA era menor de idade, figurando na exordial representada por sua genitora. Tendo ela atingido a maioridade civil no curso do feito, impõe-se a regularização da representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato outorgado pela própria herdeira, agora plenamente capaz, com ratificação dos atos até então praticados, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. A providência é tanto mais necessária porquanto a homologação da partilha pressupõe a concordância expressa e válida de todos os herdeiros maiores e capazes (art. 652 do CPC).
2. Do plano de partilha e da inobservância dos requisitos do art. 651 do CPC. O plano apresentado no item 08 das primeiras declarações (evento 17, PET1) limita-se a consignar que o monte, estimado em R$ 100.000,00, "salvo a meação do imóvel descrito, será dividido em partes iguais pelos herdeiros", sem descrever os quinhões de forma individualizada, sem discriminar eventuais bens particulares do autor da herança e sem indicar a fração ideal atribuída a cada interessado sobre a matrícula n. 6.353. O art. 651 do Código de Processo Civil exige que o esboço contenha a descrição dos bens do espólio com remissão às folhas dos autos, a descrição dos bens particulares do companheiro, a relação das dívidas atribuídas a cada herdeiro e, sobretudo, a especificação das partes de cada um no acervo, o que não se verifica na espécie. Deverá a inventariante, portanto, apresentar plano de partilha retificado, individualizando os quinhões em frações ideais e em valores, com expressa manifestação de concordância de todos os herdeiros (art. 652 do CPC).
3. Da natureza do bem inventariado e do reflexo sobre a meação e a concorrência sucessória. A questão exige exame acurado. A escritura declaratória de união estável (evento 1, DECL13) noticia convivência de 28 (vinte e oito) anos, dissolvida pelo óbito ocorrido em 09/01/2022, o que situa o início da convivência em meados do ano de 1994. De outro lado, a certidão de inteiro teor da matrícula n. 6.353 do Registro de Imóveis de Palhoça (evento 17, MATRIMÓVEL4) e as escrituras públicas que a instruem (Eevento 1, ESCRITURA14, ESCRITURA15 e ESCRITURA16) revelam que o terreno foi adquirido por Adelar Vieira mediante escritura lavrada em 19 de outubro de 1993, com registro sob o R-8-6353 em 04 de novembro de 1993, portanto em data anterior ao início da convivência declarada.
Se assim for, o imóvel constitui bem particular do autor da herança, excluído da comunhão por força do art. 1.659, I, do Código Civil, aplicável à união estável em regime de comunhão parcial (art. 1.725 do CC), de modo que não há meação a ser destacada em favor da companheira. Em contrapartida, e justamente por se tratar de bem particular, a companheira concorre à herança com os descendentes, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, cuja aplicação à união estável restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 809, com repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Nessa hipótese, e por ser a companheira ascendente de ambos os herdeiros, a reserva de quarta parte prevista no art. 1.832 do Código Civil resta absorvida pela divisão igualitária, cabendo a cada um dos três interessados quinhão equivalente a 1/3 (um terço) do acervo, e não a divisão pela metade proposta nos autos.
Fica a inventariante intimada para esclarecer, de forma documentada, a data de início da convivência e, à luz dela, adequar o plano de partilha, ou, sendo o caso, demonstrar fundamentadamente a origem comum do bem.
4. Da avaliação e do valor atribuído ao acervo. O valor de R$ 200.000,00 lançado nas primeiras declarações foi estimado unilateralmente, sem qualquer elemento objetivo que o ampare, o que impede tanto o controle previsto no art. 630 do CPC quanto a aferição da base de cálculo do tributo causa mortis. Deverá a inventariante juntar documento hábil à comprovação do valor venal do imóvel, notadamente certidão de valor venal ou espelho do cadastro imobiliário municipal, providenciando, ainda, a retificação do valor da causa.
5. Do ITCMD. Não há nos autos apresentação do cálculo do imposto de transmissão causa mortis, tampouco comprovante de seu recolhimento, de eventual isenção ou de parcelamento autorizado, conforme, aliás, reconhecido pela própria inventariante no evento 56, PET1. Trata-se de exigência indeclinável para a homologação da partilha no rito comum, à luz dos arts. 654 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, e da Lei Estadual n. 13.136/2004, aplicando-se ainda o enunciado da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal. Deverá a inventariante promover a apuração e o recolhimento do tributo, ou comprovar o enquadramento em hipótese de isenção.
6. Da ausência de vista à Fazenda Pública. Embora acostadas certidões negativas, não houve, até o momento, intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o cálculo do tributo, providência exigida pelos arts. 626, § 1º, e 629 do Código de Processo Civil, e cuja omissão, por si só, impede o encerramento do feito. A providência será determinada tão logo regularizados os itens antecedentes.
7. Da desatualização das certidões negativas. As certidões negativas de débitos municipais, federal e estadual encontram-se com prazo de validade exaurido, impondo-se sua renovação em nome do autor da herança, na forma do art. 654 do CPC.
8. Da documentação comprobatória da filiação. Não foram juntadas aos autos as certidões de nascimento dos herdeiros, tampouco a certidão de nascimento do autor da herança, documentos indispensáveis à demonstração do vínculo sucessório e à instrução do formal de partilha.
9. Da certidão atualizada da matrícula. A certidão de inteiro teor da matrícula n. 6.353 (evento 17, MATRIMÓVEL4) data do ano de 2022, devendo ser renovada, com expedição em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a fim de que se apure a existência de ônus, gravames ou averbações supervenientes.
Registro, por fim, que, sendo todos os herdeiros maiores e capazes e havendo consenso quanto à partilha, faculta-se à inventariante requerer a conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, hipótese em que a homologação da partilha independerá do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, sem prejuízo da comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, exigida pelo art. 659, § 2º, c/c o art. 662, ambos do mesmo diploma.
Diante do exposto, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as determinações supra, sob pena de remoção (art. 622 do CPC).
Cumpra-se.