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5009472-62.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 5009472-62.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC. 1.1. Cadastrei no sistema o recebimento da presente execu&ccedil;&atilde;o (art. 828, CPC). 2. Agendada a cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica da parte executada para, em 3 (tr&ecirc;s) dias, efetuar o pagamento da d&iacute;vida (art. 829 do CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). N&atilde;o havendo a confirma&ccedil;&atilde;o do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o no prazo de 3 dias &uacute;teis, proceda-se na forma do art. 246, &sect;1&ordm;-A do CPC com a expedi&ccedil;&atilde;o de Mandado/Carta AR de cita&ccedil;&atilde;o, devendo constar expressamente que a parte executada dever&aacute; apresentar justa causa para a aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o enviada eletronicamente, sob pena de arbitramento de multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade de justi&ccedil;a no valor de at&eacute; 5% do valor da causa (art. 246, &sect;1&ordm;-A, &sect;1&ordm;-B e &sect;1&ordm;-C, do CPC)1. &Agrave; CCC para eventual cumprimento. 3. Fixo os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 10% sobre o valor da execu&ccedil;&atilde;o (art. 827, do CPC), ficando ciente a parte executada de que a verba honor&aacute;ria ser&aacute; reduzida pela metade caso seja efetuado pagamento integral no prazo de 3 dias (par&aacute;grafo 1&ordm; do mesmo dispositivo). 4. Cientifique-se, igualmente, a parte executada de que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o cr&eacute;dito e comprovando o dep&oacute;sito de 30% (trinta por cento) do valor da execu&ccedil;&atilde;o, mais custas e honor&aacute;rios, poder&aacute; ser admitido o parcelamento do restante em at&eacute; 6 (seis) vezes, com o acr&eacute;scimo de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de 1% (um por cento) ao m&ecirc;s (art. 916, CPC). 5. N&atilde;o efetuado o pagamento no prazo legal, caso do credor tenha indicado na inicial o interesse na penhora de ativos financeiros em nome do devedor, intime-se para apresentar c&aacute;lculo atualizado e voltem para an&aacute;lise do pedido. O c&aacute;lculo poder&aacute; ser realizado por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJRS no site que segue: <https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/>. 6. Se for de interesse do credor, expe&ccedil;a-se mandado a fim de que, t&atilde;o logo verificado o n&atilde;o pagamento no prazo da lei, o Sr. Oficial de Justi&ccedil;a proceda &agrave; penhora e avalia&ccedil;&atilde;o dos bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (&sect;1&ordm; do art. 829, CPC). Observe-se eventual indica&ccedil;&atilde;o de bens pelo credor. 7. N&atilde;o havendo indica&ccedil;&atilde;o de deposit&aacute;rio nos autos, intime-se o credor, nos termos do artigo 840 do CPC, para fornecer o nome, n&ordm; do CPF e o telefone da pessoa autorizada a receber em dep&oacute;sito os bens eventualmente penhorados e proceder na remo&ccedil;&atilde;o dos mesmos, ou manifestar nos autos o interesse de manter a parte executada na condi&ccedil;&atilde;o de fiel deposit&aacute;rio, sendo que, no sil&ecirc;ncio, o dep&oacute;sito ser&aacute; realizado na pessoa do devedor. Agendada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica. 1. Art. 246. A cita&ccedil;&atilde;o ser&aacute; feita preferencialmente por meio eletr&ocirc;nico, no prazo de at&eacute; 2 (dois) dias &uacute;teis, contado da decis&atilde;o que a determinar, por meio dos endere&ccedil;os eletr&ocirc;nicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judici&aacute;rio, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a.[...] &sect; 1&ordm;-A A aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o, em at&eacute; 3 (tr&ecirc;s) dias &uacute;teis, contados do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, implicar&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o [...]&sect; 1&ordm;-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o r&eacute;u citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do &sect; 1&ordm;-A deste artigo dever&aacute; apresentar justa causa para a aus&ecirc;ncia de confirma&ccedil;&atilde;o do recebimento da cita&ccedil;&atilde;o enviada eletronicamente. .[...] &sect; 1&ordm;-C Considera-se ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, pass&iacute;vel de multa de at&eacute; 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da cita&ccedil;&atilde;o recebida por meio eletr&ocirc;nico

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