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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009472-62.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC. 1.1. Cadastrei no sistema o recebimento da presente execução (art. 828, CPC). 2. Agendada a citação eletrônica da parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, proceda-se na forma do art. 246, §1º-A do CPC com a expedição de Mandado/Carta AR de citação, devendo constar expressamente que a parte executada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade de justiça no valor de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º-C, do CPC)1. À CCC para eventual cumprimento. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), ficando ciente a parte executada de que a verba honorária será reduzida pela metade caso seja efetuado pagamento integral no prazo de 3 dias (parágrafo 1º do mesmo dispositivo). 4. Cientifique-se, igualmente, a parte executada de que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários, poderá ser admitido o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, caso do credor tenha indicado na inicial o interesse na penhora de ativos financeiros em nome do devedor, intime-se para apresentar cálculo atualizado e voltem para análise do pedido. O cálculo poderá ser realizado por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJRS no site que segue: <https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/>. 6. Se for de interesse do credor, expeça-se mandado a fim de que, tão logo verificado o não pagamento no prazo da lei, o Sr. Oficial de Justiça proceda à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (§1º do art. 829, CPC). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor. 7. Não havendo indicação de depositário nos autos, intime-se o credor, nos termos do artigo 840 do CPC, para fornecer o nome, nº do CPF e o telefone da pessoa autorizada a receber em depósito os bens eventualmente penhorados e proceder na remoção dos mesmos, ou manifestar nos autos o interesse de manter a parte executada na condição de fiel depositário, sendo que, no silêncio, o depósito será realizado na pessoa do devedor. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação [...]§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. .[...] § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico
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