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5009472-61.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5009472-61.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: LUIS CARLOS DE SENA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo réu em contrarrazões; (ii) aplicação da taxa média de mercado para composição de dívidas (Série 25465 do BACEN) em vez da série para crédito pessoal não consignado; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, afastando a apreciação equitativa. 2. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de revisão judicial; (ii) configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do autor impugna os fundamentos da decisão recorrida em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. A aplicação da Série Temporal 25465 do BACEN, referente à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. No caso, o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que impõe a utilização da série para crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742). 3. A taxa contratada supera significativamente a média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não configurada pela mera revisão de cláusula abusiva. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando o proveito econômico não for irrisório, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso do autor parcialmente provido. 2. Recurso do réu desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por LUIS CARLOS DE SENA FERREIRA e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por LUIS CARLOS DE SENA FERREIRA contra BANCO AGIBANK S.A. (evento 21, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1252180317 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,61% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 28, EMBDECL1) para sanar omissão e erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Os embargos foram desacolhidos (evento 30, SENT1). Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), o autor, alegou que a taxa de juros remuneratórios do Contrato nº 1252180317 deve ser limitada a 2,70% a.m., correspondente à Série 25465 do Banco Central, específica para a modalidade contratada. Sustentou que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com base no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se a fixação por equidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos, com a aplicação da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil e o prequestionamento dos dispositivos invocados. Por sua vez, a instituição financeira, em suas razões (evento 44, APELAÇÃO1), sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados de 9,49% a.m. e a impossibilidade de sua limitação, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Argumentou a inexistência de conduta ilícita e de má-fé, afastando o dever de repetição de valores. Defendeu a ocorrência de litigância abusiva e advocacia predatória pelo patrono do autor, requerendo a condenação deste nas penas de má-fé e a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1 e evento 51, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINAR Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da instituição financeira, o recurso da parte autora atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1252180317, celebrado em 03/08/2023, no valor de R$ 4.459,20, para pagamento em 30 parcelas de R$ 456,05, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 14, OUT2). A parte autora sustenta que, por se tratar de refinanciamento, a taxa de juros média a ser aplicada deveria ser a de composição de dívidas (Série 25465 do BACEN), correspondente a 2,70% ao mês. Todavia, esta alegação não merece prosperar. Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, o empréstimo pessoal (evento 14, OUT2) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 92,60% ao ano (Série Temporal nº 20742), o que corresponde a 5,61% ao mês (Série Temporal nº 25464). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, qual seja, 5,61% ao mês, mantendo-se a limitação estabelecida em primeiro grau. Por fim, no que tange ao pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, este não merece acolhimento. A referida penalidade somente é cabível na hipótese de recusa injustificada de exibição de documento. No caso concreto, constata-se que o contrato bancário foi devidamente juntado aos autos, permitindo a análise das cláusulas pactuadas (evento 14, OUT2). Portanto, não há falar em presunção de veracidade decorrente da ausência de exibição documental. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, los valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência A parte autora insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, sustentando a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou tese vinculante vedando a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, impondo a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Apenas se admite a fixação por equidade nas hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo artigo, ou seja, quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor atualizado da causa é de R$ 14.236,68, montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório. Portanto, mostra-se inviável o arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), devendo a verba honorária ser fixada em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Diante disso, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ao patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema 1.076 do STJ. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o critério previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em razão do trabalho adicional em grau recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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