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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009472-24.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA CAPPI CURADOR ESPECIAL: MAGALI DE SOUZA CURADOR ESPECIAL do(a) EXEQUENTE: MAGALI DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TALITA MARIA DE AQUINO - SP436570 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Quanto aos honorários contratuais. Ante a juntada de extrato ID. 601877416 informando que o valor requisitado a título de honorários contratuais encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento, intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, o mesmo se aplicando ao destaque de honorários contratuais posterior à expedição do requisitório, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Quanto ao valor principal Entendo que em razão da existência da Ação de Interdição 1069462-33.2014.8.2.0100 (MAGALI DE SOUZA CAPPI X GABRIEL DE SOUZA CAPPI) na 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES - FORO CENTRAL CÍVEL - COMARCA DE SÃO PAULO, ID. 256505943, o valor depositado deve ser encaminhado àquele Juízo, que possui a competência para apreciar o pedido de levantamento formulado pela parte, conforme artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil aplicado à curatela por força do artigo 1.774 do Código Civil. Intime-se a parte exequente para que informe o regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito (isento ou não isento de IR), ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Intimem-se as partes e após, expeça-se ofício de transferência eletrônica para conta à ordem do Juízo da Família, comunicando-se com cópia do ofício à 9ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES - FORO CENTRAL CÍVEL - COMARCA DE SÃO PAULO (sp9fam@tjsp.jus.br). Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, após o cumprimento do ofício, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.