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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009471-37.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: THIAGO FERREIRA COSTA CPF: 126.774.926-10 RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA CPF: 11.901.992/0011-16 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a distinção entre a sede (matriz) e as suas filiais (estabelecimentos secundários) possui caráter meramente operacional, administrativo e fiscal. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a atribuição de CNPJs distintos às filiais serve unicamente para fins de organização interna e fiscalização tributária junto à Receita Federal, não conferindo às filiais uma personalidade jurídica autônoma, tampouco patrimônio próprio separado da matriz. Assim, o sujeito de direitos e obrigações é a sociedade empresarial como um todo, representada pelo seu contrato ou estatuto social único. Logo, as filiais nada mais são do que extensões ou "braços" da matriz, integrando um mesmo e indivisível corpo societário. Desse modo, o patrimônio da sociedade é um todo unitário, respondendo integralmente pelas obrigações assumidas por qualquer um de seus estabelecimentos (seja a matriz ou qualquer filial). Tendo em vista que a matriz e suas filiais formam uma universalidade, não vejo óbice do direcionamento do cumprimento da sentença para os CNPJs da empresa matriz e das demais filiais indicadas. Nesse sentido colaciono julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATRIZ - PENHORA ON LINE - CNPJ DA FILIAL - POSSIBILIDADE - UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante preconiza a norma do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". 2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.136432-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). Entretanto, por ora, a fim de evitar tumulto processual determino a inclusão somente da matriz no polo passivo da demanda. Intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito. Após, determino que seja lançada nova minuta no sistema SISBAJUD, devendo ser habilitada a função “teimosinha” para fins de expropriação da totalidade do valor do débito atualizado. Penhorado o montante integral da dívida, intime-se para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias. Frustrada a penhora via SISBAJUD, conclusos para análise. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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