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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009467-28.2026.8.21.0039/RS AUTOR: BARBARA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO CASTRO ALVES (OAB RS103367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BARBARA CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA em face de DARCI SANTOS DA COSTA, relativa a valores de IPTU de imóvel objeto de inventário que tramita na Vara de Família desta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado aos autos (evento 14, END1) indica que a parte autora reside em Porto Alegre/RS, e não em Viamão/RS como constava na petição inicial. Por sua vez, o endereço do réu, conforme descrito na própria petição inicial, é situado em Alvorada/RS. A fixação da competência territorial nas ações de natureza pessoal e patrimonial, como a presente ação de cobrança, é regida pelo art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu para o processamento e julgamento da demanda. Nesse cenário, o domicílio do réu em Alvorada/RS atrai a competência para o foro daquela comarca, ao passo que a residência da parte autora em Porto Alegre/RS afasta qualquer fundamento de fixação de competência nesta Comarca de Viamão, uma vez que nenhuma das partes está domiciliada neste foro. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que justifique a fixação de foro diverso do domicílio do réu, seja por eleição contratual, seja por regra especial de competência aplicável ao caso concreto. Ressalte-se que a existência do inventário n. 50056170520228210039, que tramita na Vara de Família desta Comarca, não é fundamento suficiente para fixar a competência territorial desta unidade jurisdicional para o processamento da presente ação de cobrança, uma vez que se trata de demanda autônoma, de natureza pessoal e patrimonial, sem dependência legal reconhecida em relação àquele feito. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTA VARA para o processamento e julgamento da presente ação. Determino a remessa dos autos ao foro competente, qual seja, a Comarca de Alvorada/RS, onde está domiciliado o réu, para redistribuição e regular processamento perante o juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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