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5009467-21.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5009467-21.2026.8.21.0009/RS EMBARGANTE: SERGIO DA MATA ADVOGADO(A): FRANCIELI ASCHIDAMINI DE CAMPOS (OAB PR127553) DESPACHO/DECISÃO A documentação juntada à inicial não é suficiente à comprovação dos rendimentos da parte embargante. Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se para que, em 15 dias, junte aos autos declaração do Imposto de Renda, na sua forma completa, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, ou para que efetue o pagamento das custas iniciais. Ressalte-se, desde logo, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento, a partir do ano de 2008. Contudo, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83.

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