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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009464-90.2024.4.04.7204/SCAUTOR: JORGE SOARES ADRIANO ADVOGADO(A): DIEGO LEVATI PELEGRIM SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: 1) AVERBAR a especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 19/11/2003 a 31/03/2014, 01/04/2014 a 16/10/2014, 23/10/2014 a 17/04/2017, 01/07/2017 a 27/07/2017, 01/08/2017 a 07/06/2019 e de 11/06/2019 a 10/11/2022, para aposentadoria aos 25 anos, para todos os efeitos previdenciários; 2) CONCEDER, à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 210.552.097-3), pelas regras acima delineadas, a partir da DER reafirmada (15/09/2024), com efeitos financeiros e juros de mora de acordo com a fundamentação; 3) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser apurada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; 4) PAGAR as parcelas atrasadas, desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as prestações vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/precatório, bem como de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, restando autorizada a compensação do que tenha sido recebido a título de outro(s) benefício(s) inacumulável(is) no período. Determino ao INSS que implante administrativamente o benefício ora deferido, no prazo definido pela Egrégia Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região e incorporado ao sistema e-Proc, a contar da ciência do trânsito em julgado desta decisão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação (DIP). DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 210.552.097-3 ESPÉCIE 42/Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoal com Deficiência DIB DER reafirmada para 15/09/2024, com efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação. DIP 1º dia do mês do trânsito em julgado da sentença/acórdão RMI A ser apurada pelo INSS Assinalo, de outro norte, que, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Demanda isenta de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96). Tratando-se de ação previdenciária e diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Suspendo, todavia, os efeitos de tal condenação, em razão do benefício da justiça gratuita. Espécie não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta(s) apelação(ões), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, na sequência, remeter o feito ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo do valor da RMI/RMA e das parcelas atrasadas, observando-se que eventuais impugnações serão resolvidas na fase de cumprimento de sentença. Oportunamente, expeça-se RPV/precatório. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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