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5009464-37.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009464-37.2026.4.04.7005/PR AUTOR: THAIS PRISCILA BECKER ADVOGADO(A): GREICIELE THAIS DE BRITO (OAB PR102018) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. 1. A parte autora alega que o indeferimento administrativo do benefício de salário-maternidade, justificado por "Não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada - Art. 71-C Lei 8213/91", não possuiria fundamentos. O parto ocorreu em 16/07/2026, conforme evento 1, CERTNASC6. No CNIS (evento 18, CNIS1) da parte autora, por sua vez, consta informação de remuneração (Agrupamento de Contratantes/cooperativas) no período em que deveria ter ocorrido o afastamento do labor em razão do parto. Vejamos: É certo que a lei não impede que o segurado contribuinte individual recolha contribuições previdenciárias no momento em que possui direito a alguma prestação previdenciária. No entanto, aparentemente, o CNIS mostra contribuições que não foram por ela recolhidas, mas pelas cooperativas para as quais prestava serviço. Assim, diante dos indícios de que não houve afastamento do trabalho pela parte autora, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, prova documental que entender pertinente, relativa aos recolhimentos previdenciários efetuados no período destinado ao afastamento, especialmente declaração fornecida pela empresa/cooperativa sobre a ocorrência (ou não) do afastamento, sob pena de se presumir verdadeiro o não afastamento do labor. 2. Após, dê-se vista ao INSS e, em seguida, registrem-se os autos para sentença.

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