2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009463-51.2026.8.21.0019/RS AUTOR: JOSE ALVES CESARIO FILHO ADVOGADO(A): ADRIANA SOARES SCHAUMLOEFFEL (OAB RS136447) ADVOGADO(A): GEILE ALINE LUTTJOHANN (OAB RS102625) ADVOGADO(A): GEILE ALINE LUTTJOHANN RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB SP086568) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço do recurso do evento 44, EMBDECL1, porque tempestivo. Assiste razão à embargante. A decisão embargada deixou de apreciar a natureza jurídica da FUNCEF e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos, embora tenha imposto à entidade determinações fundamentadas na legislação consumerista. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Isso porque são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, notadamente em razão da natureza do serviço prestado e da ausência de finalidade lucrativa. No caso dos autos, está em discussão serviço de previdência complementar e as quantias devidas a esse título. As obrigações financeiras decorrentes dessa relação não se caracterizam como dívidas de consumo, mas como débitos de natureza previdenciária, derivados do plano de benefícios ao qual a parte autora aderiu. O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento a partir da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo. Desse modo, débitos de natureza previdenciária não se submetem ao procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI Nº 14.181/2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor ao percentual de 35%, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do CDC, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em face de entidade fechada de previdência complementar, entre outras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a entidade fechada de previdência complementar possui legitimidade passiva para figurar em ação de superendividamento fundada no CDC e na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rito especial de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, com fornecedor sujeito ao CDC.2. A Súmula nº 563 do STJ estabelece que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.3. O STJ firmou entendimento de que o CDC não se aplica a contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar, submetendo-se tais relações ao Código Civil e à legislação especial aplicável.4. A agravante, como entidade fechada de previdência complementar, não se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, razão pela qual não pode ser submetida ao procedimento de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021.5. O afastamento da agravante do rito especial não impede o controle judicial dos descontos, mas exige que eventual pretensão revisional seja deduzida sob o regime jurídico próprio da previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ilegitimidade passiva da agravante reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar não se sujeita ao CDC nem ao procedimento especial de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, por ausência de relação de consumo, sendo parte ilegítima para figurar em ação de repactuação de dívidas fundada nesse regime jurídico. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 104-A; CPC/2015, art. 485, VI, e art. 85, § 8º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp n. 1.865.585/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, AREsp n. 2.101.538/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.06.2022; STJ, REsp n. 1.536.786/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.08.2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53273138820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51686077020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 28-08-2026) Nesse contexto, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a obrigação a ela relacionada não possui natureza de dívida de consumo. Portanto, JULGO EXTINTO o feito em relação à FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, parte que deve ser excluída do polo passivo. Torno sem efeito, em relação à FUNCEF, as determinações constantes da decisão embargada. Comunique-se ao Relator o teor da presente decisão, em cumprimento à determinação da Superior Instância. 2. Tendo em vista a exclusão da ré FUNCEF do polo passivo, remanesce apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora e ré na presente demanda. Desse modo, não há pluralidade de credores, tampouco concurso de preferência de créditos com outras instituições financeiras privadas. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n. 215.067/PA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025, consolidou entendimento atual no sentido de que, nas ações que versem sobre a limitação de descontos ou repactuação de dívidas em que figure no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal, sem a caracterização de concurso de credores, não se aplica a exceção do juízo universal do superendividamento: Na mesma linha, os recentes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não há concurso de credores. 3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de superendividamento. 4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo, incide o art. 109, I, da Constituição Federal para firmar a competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à natureza concursal do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal é parte, salvo hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à falência/insolvência (Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento pressupõe concurso de credores, o que não se verifica na demanda. 7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade capaz de afastar a regra do art. 109, I, subsistindo a competência da Justiça Federal, conforme precedente da Segunda Seção (AgInt no CC n. 208.152/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Ausente concurso de credores em ação de superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal, aplica-se a regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça Federal. 2. A exceção constitucional à competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre quando há único credor no polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CDC, arts. 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Conflito de Competência n. 208152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2024. (AgInt no CC n. 215.963/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (grifei) Desse modo, incide a regra geral de competência absoluta fixada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atrai o julgamento para a Justiça Federal em razão da presença única da empresa pública federal no polo passivo. Prosseguir com a elaboração de plano de pagamento e prolação de sentença na Justiça Estadual gerará um risco iminente de futura anulação de todos os atos decisórios praticados, o que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade da duração do processo. Logo, competente a JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito, razão pela qual declino da competência ao referido Juízo. À Origem para remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL. Agendada intimação eletrônica.