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5009459-12.2024.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009459-12.2024.8.13.0470/MG RECORRENTE: JOSE MARTINS DO CARMO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR (OAB SP427124) ADVOGADO(A): GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB SP424943) DECISÃO Cuida-se de feito ajuizado indevidamente, na origem, perante a Vara Comum da Comarca de Paracatu, havendo superveniente declaração de incompetência para o Juizado Especial da mesma comarca. A decisão que deferiu a gratuidade de justiça à ora recorrente foi proferida pelo juízo incomum, que era incompetente para fazê-lo, não havendo, ainda, que se falar em ratificação pelo juízo do Juizado Especial, pois, em tal âmbito, a competência para deliberar sobre a benesse é apenas desta instância recursal. Isso em virtude de não haver ônus de sucumbência no primeiro grau no plano dos Juizados Especiais. Assim, dada a nulidade da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, por incompetência absoluta do juízo que a proferiu, intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência para fazer frente às despesas do processo, devendo demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de documentos referentes a si e eventual cônjuge/companheiro, tais como CTPS, extratos bancários de todas as contas, declarações de imposto de renda e outros, que preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de deserção. Fica a parte ciente de que o juízo, em caso de dúvidas, poderá realizar consultas junto aos sistemas conveniados para a aferição de sua renda/patrimônio. No mesmo prazo, a parte recorrente poderá ainda demonstrar o recolhimento das custas pertinentes, igualmente sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se.

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