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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009455-82.2026.8.24.0054/SC
AUTOR: DIOGO JOSSANAN HAMMERS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA POLI STOLF (OAB SC037810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a instituição financeira ré seja compelida a se abster de promover cobranças extrajudiciais relacionadas ao contrato discutido nos autos, bem como proceda ao cancelamento dos boletos lançados em sistema DDA.
O pedido não comporta deferimento.
Embora a parte autora sustente que a dívida objeto do contrato foi integralmente quitada no âmbito da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, verifica-se que a tutela pretendida possui natureza nitidamente satisfativa, confundindo-se com o próprio objeto principal da demanda.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial está fundada justamente na alegação de inexistência do débito e na suposta abusividade das cobranças posteriormente realizadas pela instituição financeira. Assim, deferir, desde logo, ordem para impedir qualquer cobrança relacionada ao contrato e determinar o cancelamento definitivo dos boletos emitidos equivaleria, na prática, ao reconhecimento antecipado da procedência da tese central sustentada pelo autor, esgotando substancialmente o objeto litigioso antes da necessária instauração do contraditório.
A tutela de urgência não se presta à antecipação integral do provimento final quando a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos fatos e documentos trazidos aos autos, sobretudo porque a instituição financeira ainda não teve oportunidade de se manifestar acerca das alegações deduzidas na petição inicial, notadamente sobre a origem dos boletos apontados como indevidos e sobre a efetiva extensão dos efeitos da quitação alegada.
Ademais, a concessão da medida postulada apresenta potencial risco de irreversibilidade prática, circunstância que recomenda cautela, em observância ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a análise dos fatos narrados e da documentação apresentada exige instrução mínima e observância do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em demandas desta natureza, sem prejuízo de composição posterior, inclusive por iniciativa das partes (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.