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5009455-45.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5009455-45.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE: FRANCIELLE PARIS ZITTO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender configurado fracionamento indevido de demanda única, e condenou a autora por litigância de má-fé, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o ajuizamento simultâneo de duas ações autônomas, referentes a contratos distintos, configura fracionamento indevido de demanda apto a ensejar extinção sem resolução de mérito; (ii) se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As duas demandas tratam de relações jurídicas distintas e autônomas, com contratos de números, valores e datas diferentes, cada qual gerando apontamento negativo independente, o que afasta a identidade de causa de pedir. 2. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade processual, não imposição legal. Exigir que a autora concentrasse em uma única petição inicial pretensões decorrentes de contratos distintos cria restrição ao acesso à Justiça não prevista em lei, em afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. O fracionamento indevido caracteriza-se pela divisão de uma única pretensão em múltiplas ações, e não pelo ajuizamento de demandas distintas para contratos distintos, ainda que semelhantes na estrutura ou elaboradas em formato padronizado. 4. A má-fé processual não se presume e exige demonstração de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC. O ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos não configura, por si só, comportamento incompatível com os deveres processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações autônomas para impugnar contratos distintos não configura fracionamento indevido de demanda nem litigância de má-fé, pois a cumulação de pedidos é faculdade processual, e não obrigação legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 55, 80, 327 e 485, inc. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50100449820258210052, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 17-08-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório FRANCIELLE PARIS ZITTO interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, que contou com o seguinte dispositivo (11.1): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, assim como aquele distribuído sob o n.º 5009457-15.2026.8.21.2001 - cuja competência foi avocada no Evento 3 -, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Dada a indisfarçável má-fé da parte autora, a qual se vale da nobre instituição do processo para almejar objetivo ilegal, CONDENO-A ao pagamento em benefício da parte requerida de 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor do salário mínimo nacional, com fundamento no art. 81, combinado com o art. 96, ambos do CPC, considerando-a proporcional e adequada para reprimir sua conduta e para inibir prática semelhante, por ela própria ou por outros membros desta sociedade. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelo tempo e modo previstos no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Em suas razões recursais (17.1), alegou que a premissa central da sentença era factualmente equivocada, pois as duas demandas distribuídas não possuíam a mesma causa de pedir remota nem o mesmo objeto: nesta ação, discutia-se a inexistência do débito referente ao Contrato nº 42806-466504750, no valor de R$ 343,84, enquanto na ação conexa de nº 5009457-15.2026.8.21.2001 debatia-se o Contrato nº 1457000324580322, no valor de R$ 397,91, tratando-se, portanto, de negócios jurídicos distintos e autônomos, cada qual gerando lesão individualizada ao direito da personalidade da autora. Sustentou que a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do Código de Processo Civil (CPC) constitui faculdade do autor, não obrigação, e que exigir a reunião compulsória de todas as pretensões em uma única peça inaugural criaria limitação processual não prevista em lei. Argumentou que o direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura à parte a tutela individualizada para cada ato lesivo autônomo. Aduziu que todos os pressupostos processuais e condições da ação foram preenchidos, sendo o interesse de agir evidente diante da negativação indevida, de modo que o ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos representava exercício regular de direito, insusceptível de ser interpretado como conduta desleal. Pontuou que, caso o juízo desejasse otimizar a prestação jurisdicional, o próprio CPC disponibilizava o instituto da conexão (art. 55) para a reunião dos feitos, sem suprimir o direito material da autora. Por fim, sustentou que a imposição de multa por litigância de má-fé exigia demonstração de dolo processual, o que não se verificou no caso, pois a distribuição simultânea decorreu da identificação concomitante de duas cobranças distintas e da necessidade de submeter cada relação jurídica ao crivo judicial de forma detalhada. Requereu: (i) o provimento integral do recurso para afastar a extinção sem resolução de mérito e cassar a condenação por litigância de má-fé; e (ii) o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) para julgamento imediato de procedência dos pedidos iniciais. Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade judiciária de que desfruta a parte recorrente. Em suas contrarrazões (25.1), o recorrido sustentou que o recurso não deveria sequer ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, e que, caso conhecido, deveria ser improvido. Argumentou que o fundamento da sentença não foi a impossibilidade de discutir contratos distintos, mas sim a utilização abusiva do processo mediante o fracionamento deliberado de uma única controvérsia em diversas ações distribuídas praticamente no mesmo instante, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir essencial, os mesmos pedidos, idêntica fundamentação jurídica e provas praticamente reproduzidas. Asseverou que nada impedia que toda a pretensão fosse deduzida em uma única ação, o que seria a providência compatível com os deveres previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Aduziu que a faculdade prevista no art. 327 do CPC não poderia ser interpretada como autorização para fragmentar deliberadamente uma controvérsia una, e que a autonomia dos contratos, por si só, não afasta o abuso do direito de ação quando o fracionamento revela finalidade incompatível com a boa-fé objetiva. No tocante ao acesso à Justiça, sustentou que o direito de ação não é absoluto e que o que foi rechaçado pela sentença não foi o acesso ao Poder Judiciário, mas o uso abusivo desse acesso mediante a pulverização artificial de demandas praticamente idênticas. Quanto à multa por litigância de má-fé, defendeu que sua configuração não exige intenção confessada de fraudar, bastando a prática consciente de comportamento incompatível com os deveres processuais, tendo o juízo oportunizado manifestação específica da autora e concluído fundamentadamente pelo caráter abusivo da estratégia adotada. Requereu o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, seu improvimento, com a manutenção integral da sentença. O processo foi remetido a este Tribunal e distribuído a esta Relatoria por sorteio (Evento 5), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II — Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado nesta Câmara a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos arts. 932, incisos III a V, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por FRANCIELLE PARIS ZITTO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo como causa de pedir o desconhecimento de negócio jurídico que teria ensejado a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. O juízo de origem, ao constatar o ajuizamento simultâneo de duas ações pela autora contra o mesmo réu, entendeu pela ocorrência de fracionamento indevido de demanda única e extinguiu os feitos sem resolução de mérito, condenando ainda a autora por litigância de má-fé. É caso de reforma da sentença. Embora seja louvável a postura do juízo de origem ao zelar pela boa-fé processual e pela eficiência da prestação jurisdicional, no caso em exame não se verifica fracionamento indevido de ações. As duas demandas, ainda que elaboradas em formato padronizado e distribuídas em curto intervalo de tempo, tratam de relações jurídicas distintas e autônomas, e não de uma única relação jurídica artificialmente fracionada. Nesta ação, discute-se a inexistência do débito vinculado ao Contrato nº 42806-466504750, no valor de R$ 343,84, com data de ocorrência em 15/05/2023 (1.1). Na ação conexa nº 5009457-15.2026.8.21.2001, o objeto é o Contrato nº 1457000324580322, no valor de R$ 397,91, com data de ocorrência em 23/02/2022 (processo 5009457-15.2026.8.21.2001/RS, evento 1, INIC1). Tratam-se de contratos com números, valores, datas e origens distintos, cada qual gerando apontamento negativo independente em nome da autora. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º do mesmo dispositivo prevê a reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles. No caso, como cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, com características próprias, não há identidade de causa de pedir entre as ações. Da mesma forma, não se verifica risco concreto de decisões conflitantes, pois cada demanda exige a análise individualizada do respectivo negócio jurídico. A cumulação de pedidos, por sua vez, é mera faculdade processual, nos termos do art. 327 do CPC, e não imposição legal. Exigir que a autora concentrasse em uma única petição inicial pretensões decorrentes de dois contratos distintos, com inscrições negativas distintas, importaria criar restrição ao acesso à Justiça não prevista em lei, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O fato de as petições iniciais seguirem formato padronizado, algo comum na advocacia em série voltada à defesa de consumidores, não transforma relações jurídicas autônomas em uma única lide artificialmente fracionada. O que caracteriza o fracionamento indevido é a divisão de uma única pretensão em múltiplas ações, e não o ajuizamento de demandas distintas para contratos distintos, ainda que semelhantes na sua estrutura. Nesse sentido, o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. As duas ações versam sobre contratos distintos — Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) —, celebrados em momentos diferentes e geradores de descontos específicos, o que afasta a identidade de causa de pedir. 2. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade processual, e não imposição legal, de modo que a parte autora não está obrigada a reunir em uma única demanda pretensões decorrentes de negócios jurídicos independentes. 3. O ajuizamento de ações autônomas para impugnar contratos distintos não infringe o princípio da boa-fé objetiva nem configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa imposta deve ser afastada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50100449820258210052, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-08-2026) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS É FACULDADE DA PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Trata-se de sentença que indeferiu a petição inicial em razão do ajuizamento de mais de uma ação revisional pela parte autora, sob o argumento de que as demandas deveriam ter sido reunidas em uma única ação. No entanto, a cumulação de pedidos é mera faculdade da parte autora, configurando violação ao princípio do acesso à justiça a exigência do ajuizamento de uma ação para revisão de todos os contratos pretendidos. Senteça desconstituída. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 52621781420248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-08-2025) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS É FACULDADE DA PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Trata-se de sentença que indeferiu a petição inicial em razão do ajuizamento de mais de uma ação revisional pela parte autora, sob o argumento de que as demandas deveriam ter sido reunidas em uma única ação. No entanto, a cumulação de pedidos é mera faculdade da parte autora, configurando violação ao princípio do acesso à justiça a exigência do ajuizamento de uma ação para revisão de todos os contratos pretendidos. Senteça desconstituída. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 52621781420248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 28-08-2025) Por consequência, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. O ajuizamento de ações distintas para cada contrato, por si só, não configura a conduta dolosa exigida pelo art. 80 do CPC. A má-fé não se presume e deve ser demonstrada a partir de elementos concretos do caso, o que não ocorreu. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. III — Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

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