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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5009452-43.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011338-12.2026.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: B E L U N O - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MARQUES ZANANDRÉA (OAB ES018811) ADVOGADO(A): JERONYMO DE BARROS ZANANDREA (OAB ES004204) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando a pretensão de mérito (exclusão de tributos da base de cálculo no lucro presumido) contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3. O magistrado, no exercício do seu poder instrutório, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria for estritamente de direito e o juízo estiver suficientemente instruído. 4. No regime do lucro presumido, a base de cálculo é uma ficção jurídica baseada na receita bruta, a qual, por definição normativa e opção voluntária do contribuinte, não admite as deduções ou o expurgo de encargos tributários pretendidos pela agravante. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 1008, 1240 e 1312, fixou teses vinculantes no sentido de que o ICMS, o ISS e as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 6. Sendo juridicamente inviável a tese de exclusão dos tributos, a produção de prova técnica para quantificar tais valores carece de utilidade prática, não se configurando, portanto, o cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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