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5009450-23.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009450-23.2024.8.21.0019/RS REQUERENTE: EVANDRO PINTO FERREIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos e cabíveis, com amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. No mérito recursal, assiste razão em parte ao embargante tão somente para reconhecer a omissão na sentença quanto à análise expressa do pedido de gratuidade da justiça. Ao examinar a sentença proferida nos autos, constata-se que a decisão julgou improcedentes os pedidos de revisão salarial e vantagens temporais, contudo não analisou o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial. Passo, portanto, a suprir a referida omissão. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, assim como descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ainda assim, apreciando as condições econômicas da parte demandante para fins de eventual preparo recursal, observa-se que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos demonstram que o autor aufere remuneração bruta superior a R$ 9.500,00 e vencimentos líquidos em torno de R$ 7.000,00 mensais. Esses valores superam o patamar de cinco salários mínimos adotado como critério orientador pela jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS). Ademais, eventuais descontos facultativos, como empréstimos consignados, não autorizam por si sós a redução da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade, por se tratarem de obrigações assumidas voluntariamente pelo servidor. Desse modo, resta evidenciada a suficiência de recursos do embargante para suportar os encargos do processo em caso de interposição de recurso, motivo pelo qual o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Quanto aos demais argumentos de mérito suscitados pelo embargante, verifica-se que a decisão enfrentou de forma completa as questões relativas à absorção das vantagens temporais pelo regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, em estrita conformidade com a tese vinculante firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008410-63.2023.8.21.9000/RS, não havendo qualquer obscuridade ou contradição no mérito julgado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVANDRO PINTO FERREIRA, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e: a) INDEFERIR o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo autor; b) MANTER, no mais, integralmente os fundamentos e o dispositivo da sentença prolatada nos autos.

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