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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5009450-11.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: NILSON OCHNER ADVOGADO(A): RENAN MAZZI MORAES DA SILVA (OAB SC067631) REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica dos documentos juntados no evento 27, a requerida apresentou elementos relacionados às transações impugnadas, aos mecanismos de autenticação utilizados, aos registros de atendimento ao consumidor, às análises internas efetuadas e a informações indicativas do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Não obstante, após a manifestação da parte autora no evento 32, na qual foram apontadas inconsistências e lacunas na documentação exibida, este Juízo oportunizou nova complementação documental (evento 34), determinando a apresentação integral dos elementos reputados pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Em resposta, a requerida limitou-se a afirmar, no evento 38, que a documentação anteriormente acostada seria suficiente para o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, promover a juntada de novos documentos ou indicar, de forma objetiva e individualizada, onde se encontrariam nos autos os registros específicos cuja ausência havia sido apontada pela parte autora. Com efeito, embora a documentação apresentada demonstre a existência de apuração interna da ocorrência e faça referência ao acionamento do MED, não se verifica a demonstração integral das providências operacionalizadas perante as instituições destinatárias dos recursos, tampouco a apresentação completa dos registros específicos relacionados à tramitação do procedimento de devolução questionados pelo requerente e cuja exibição foi determinada por este Juízo. Dessa forma, conclui-se que houve cumprimento apenas parcial da determinação judicial. A requerida apresentou documentação relevante ao esclarecimento da controvérsia, porém deixou de demonstrar o atendimento integral da ordem de exibição nos exatos termos definidos por este Juízo, razão pela qual se mostra cabível o reconhecimento da incidência da medida coercitiva anteriormente fixada, sem prejuízo da renovação da ordem para apresentação da documentação remanescente. Ante o exposto: 1. Reconheço a incidência da multa diária fixada na decisão do evento 22 (R$ 100,00 por dia), a contar do término do prazo assinalado no evento 34 até a presente data, limitando-se provisoriamente o montante ao patamar estabelecido na decisão originária, ressalvada posterior majoração em caso de contumácia; 2. Intime-se a requerida para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente ou aponte analiticamente nos autos os documentos remanescentes, em especial: a) Os protocolos e comprovantes formais de envio das notificações do MED às instituições financeiras recebedoras dos valores contestados e as respectivas respostas conclusivas de cada instituição; b) Os registros técnicos individualizados e o relatório conclusivo acerca das transações identificadas sob os números 2899224936, 2f87dfdc-46dc-4cfd-8980-080778720ff6, 2898977310 e 2899215098; c) A integralidade dos logs de segurança e de geolocalização referentes ao período das transações impugnadas (06/10/2025, entre 09h16 e 13h22). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em seguida, retornem conclusos. Cumpra-se, observando-se a habilitação exclusiva do procurador indicado no evento 38.
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