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5009449-25.2024.8.08.0011

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009449-25.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUSTIN POWDER BRASIL LTDA APELADO: DINAMITA DETONACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009449-25.2024.8.08.0011 EMBARGANTE: AUSTIN POWDER BRASIL LTDA EMBARGADA: DINAMITA DETONAÇÕES E TRANSPORTES LTDA ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. DEFESA POR COMPENSAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a improcedência de ação de cobrança. A demanda é lastreada em notas fiscais com canhotos de recebimento em branco. A embargante alega a ocorrência de contradição interna e de omissão quanto ao julgamento antecipado do mérito e à valoração da tese de compensação deduzida pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição interna ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e validar o julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se há omissão ou contradição na análise da arguição de compensação apresentada em contestação, sob a alegação de que representaria reconhecimento tácito da entrega das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso é meramente a de caráter interno, verificada entre os elementos da própria decisão. 5. Inexiste vício no julgamento antecipado da lide quando a petição inicial não vem instruída com o comprovante de entrega das mercadorias assinado e a autora formula apenas protesto genérico por provas. 6. O juiz é o destinatário final das provas e possui a prerrogativa de dispensar diligências inúteis quando os elementos documentais forem suficientes para solucionar a controvérsia. 7. A arguição de compensação formulada em caráter subsidiário decorre do princípio da eventualidade e não induz confissão ou indício de recebimento de mercadorias cuja regularidade foi expressamente impugnada. 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que demonstre fundamentos suficientes para justificar as suas razões de decidir. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento numérico artificial quando o aresto contiver fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.772.549/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1604351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.845.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, EDcl na AI nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009449-25.2024.8.08.0011 EMBARGANTE: AUSTIN POWDER BRASIL LTDA EMBARGADA: DINAMITA DETONAÇÕES E TRANSPORTES LTDA ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como consabido, os embargos de declaração configuram espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, somente se justificam quando a decisão recorrida padecer de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Registre-se que, se equivocado o entendimento firmado no acórdão embargado, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra mácula, e sim, em erro de julgamento, o qual não comporta correção por esta via. Inicialmente, impõe-se fixar que a contradição que rende ensejo à oposição dos embargos de declaração é estritamente aquela de caráter interno, vale dizer, o descompasso lógico verificado entre as premissas da fundamentação, ou entre estas e a conclusão vertida no dispositivo. No caso vertente, não se divisa a alegada contradição interna fática. O acórdão foi uníssono ao delinear que, em sede de ação de cobrança lastreada em notas fiscais, incumbe ao autor instruir a peça vestibular com o lastro probatório mínimo de seu direito, especificamente o comprovante de entrega e recebimento devidamente assinado. Restando os canhotos documentais em branco e limitando-se a autora a formular protesto genérico por provas em réplica, desprovido de qualquer início substancial de prova material, o julgamento imediato do feito exsurge como consequência imperativa do art. 355, inciso I, do CPC, tornando despicienda a dilação probatória sem qualquer direcionamento. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) leciona de forma pacífica que o juiz é o destinatário final das provas, detendo a prerrogativa de dispensar diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais trazidos pelas próprias partes se mostrarem bastantes para a resolução da controvérsia. Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa sem que haja qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação erguida. Outrossim, não se verificam a alegada contradição e omissão quanto à inobservância do art. 357 do CPC e à ausência de fase de especificação de provas. Isso porque o julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de saneamento e de dilação probatória, sendo suficiente, no caso, a prova documental já produzida, o que afasta, por consequência, a necessidade de realização de atos processuais intermediários. No que pertine à sugerida omissão quanto à valoração da tese defensiva de compensação como "indício relevante" da transação comercial, verifica-se que o Colegiado enfrentou a matéria de modo categórico e exauriente. Conforme expressamente assentado no voto condutor, a estrutura da contestação no direito processual pátrio submete-se ao princípio da eventualidade, franqueando ao demandado a dedução de teses sucessivas e alternativas. Por oportuno, confira-se: “[...] A Apelante defende que a sentença deve ser reformada, pois, ao arguir a compensação como matéria de defesa (ID 16151756), a Apelada teria, tacitamente, reconhecido a existência da dívida, tornando o fato da entrega das mercadorias incontroverso. Todavia, a tese recursal não se sustenta. A estrutura da defesa processual permite a formulação de teses sucessivas, inclusive subsidiárias, sem que a alegação de uma implique, necessariamente, a admissão fática irrestrita dos fundamentos da outra. Na contestação (ID 16151756), a Apelada arguiu a compensação, mas, de forma expressa e subsidiária, também questionou a exigibilidade do crédito por ausência de comprovação da entrega das mercadorias, destacando que as notas fiscais não continham aceite. A alegação de compensação, por si só, não tem o condão de validar um crédito cuja existência não foi minimamente comprovada pela parte autora, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a confissão, para produzir seus efeitos, deve ser inequívoca, o que não ocorre quando a defesa é apresentada em caráter subsidiário. Na hipótese, o magistrado sentenciante, centrou sua análise na premissa fundamental da ação de cobrança, qual seja, a prova da relação jurídica e do adimplemento da obrigação pelo credor. A jurisprudência deste Sodalício é uníssona no sentido de que a mera emissão de nota fiscal, por se tratar de documento unilateral, desacompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria, é insuficiente para embasar a condenação.[...]” Por consectário, o fato de a empresa ré alegar a compensação em caráter subsidiário não induz confissão, presunção ou indício hábil a chancelar a entrega das mercadorias cuja regularidade foi expressamente impugnada na mesma peça defensiva. A pretensão da embargante de transmudar a fundamentação jurídica de defesa técnica em "indício relevante" de seu próprio direito constitui evidente insurgência contra a valoração do acervo probatório operada de forma legítima por este Colegiado. O inconformismo demonstrado pela embargante traduz manifesta pretensão de rediscussão do mérito da causa na tentativa de obter efeitos infringentes pela via oblíqua dos aclaratórios, expediente rechaçado pela jurisprudência STJ (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1845620/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento: 22/03/2022). Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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