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5009448-29.2024.8.08.0047

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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009448-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PALMELA DE CARVALHO REU: PARANA BANCO S/A, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra cadastrada sob sigilo/segredo de justiça. Ocorre que a regra geral no direito processual civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX0, da CF/88 e art. 11 do CPC), sendo a limitação restrita às hipóteses taxativas previstes no art. 189 do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer situação de interesse público ou social que justifique o sigilo, tampouco discussão envolvendo direito de família ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que sobrepujem a regra da publicidade processual, DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO / SEGREDO DE JUSTIÇA deste processo. A Secretaria promova imediatamente a alteração no sistema PJe para que o feito passe a tramitar de forma pública. Reitero que a produção de prova pericial contábil JÁ FOI INDEFERIDA por este Juízo no despacho saneador de Id nº 91625623, dada a prescindibilidade de perícia técnica complexa para o deslinde da causa, visto que a matéria controvertida limita-se à regularidade da contratação e à verificação aritmética da evolução do débito, passível de análise documental e posterior liquidação, se for o caso. Preclusa a decisão no ponto probatório pericial, passa-se à fase de instrução oral. Para a elucidação dos fatos e esclarecimento sobre o efetivo consentimento e proveito econômico das operações de refinanciamento/portabilidade objeto da demanda, DESIGNO o dia 26 de novembro de 2026, às 14h30min, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, com a finalidade exclusiva de colher o DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA (art. 385 do CPC). Intime-se a parte AUTORA PESSOALMENTE (por mandado/AR) para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, constando expressamente no expediente a ADVERTÊNCIA DE QUE, CASO NÃO COMPAREÇA OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR, LHE SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; Intimem-se os advogados de todas as partes, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência da audiência designada e acompanhamento de seus patrocinados. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009448-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PALMELA DE CARVALHO REU: PARANA BANCO S/A, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se encontra cadastrada sob sigilo/segredo de justiça. Ocorre que a regra geral no direito processual civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX0, da CF/88 e art. 11 do CPC), sendo a limitação restrita às hipóteses taxativas previstes no art. 189 do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer situação de interesse público ou social que justifique o sigilo, tampouco discussão envolvendo direito de família ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que sobrepujem a regra da publicidade processual, DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO / SEGREDO DE JUSTIÇA deste processo. A Secretaria promova imediatamente a alteração no sistema PJe para que o feito passe a tramitar de forma pública. Reitero que a produção de prova pericial contábil JÁ FOI INDEFERIDA por este Juízo no despacho saneador de Id nº 91625623, dada a prescindibilidade de perícia técnica complexa para o deslinde da causa, visto que a matéria controvertida limita-se à regularidade da contratação e à verificação aritmética da evolução do débito, passível de análise documental e posterior liquidação, se for o caso. Preclusa a decisão no ponto probatório pericial, passa-se à fase de instrução oral. Para a elucidação dos fatos e esclarecimento sobre o efetivo consentimento e proveito econômico das operações de refinanciamento/portabilidade objeto da demanda, DESIGNO o dia 26 de novembro de 2026, às 14h30min, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, com a finalidade exclusiva de colher o DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA (art. 385 do CPC). Intime-se a parte AUTORA PESSOALMENTE (por mandado/AR) para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, constando expressamente no expediente a ADVERTÊNCIA DE QUE, CASO NÃO COMPAREÇA OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR, LHE SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; Intimem-se os advogados de todas as partes, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência da audiência designada e acompanhamento de seus patrocinados. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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