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5009447-10.2022.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009447-10.2022.8.21.2001/RS AUTOR: SERGIO DEXHEIMER ALDABE ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353) AUTOR: NOVELLARA INDUSTRIA DE MOVEIS SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA (OAB RS076353) RÉU: POSSOLI VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): FABIANE POSSOLI (OAB SC015998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 132, EMBDECL1), uma vez que tempestivos. Os embargantes apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à extensão da condenação e sustentam que o restabelecimento do veículo exige, além do motor parcial, outros componentes, mão de obra, testes e eventual regularização perante o DETRAN. Assiste-lhes razão em parte. Embora a fundamentação mencione a substituição do motor parcial, compreendendo bloco, cabeçote e componentes internos, o dispositivo refere-se à aquisição e instalação, o que recomenda esclarecimento para evitar controvérsia na liquidação. Conforme o laudo pericial, além do motor parcial novo, são necessários, conforme o caso, pistões, inspeção e testes das bielas e da árvore de manivelas, juntas, parafusos, retentores, bomba de óleo, anéis, chavetas, bronzinas e filtros, bem como mão de obra de montagem e testes. Assim, a condenação deve abranger todos os custos tecnicamente necessários ao efetivo retorno do veículo à operação, inclusive os componentes complementares indicados pela perícia e, se o custo total superar o de um motor inteiramente novo, a aquisição deste. Eventual despesa de regularização perante o DETRAN decorrente da alteração da numeração do motor também deverá ser incluída, caso efetivamente necessária. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por arbitramento, com base na média de três orçamentos de concessionárias ou oficinas especializadas. Acolho parcialmente os embargos neste ponto, apenas para integrar e esclarecer o alcance da condenação, sem alteração do resultado do julgamento. Não há, contudo, omissão quanto às demais despesas de manutenção. A sentença limitou a indenização aos danos diretamente relacionados ao vício oculto e reconheceu como comprovado o dano correspondente à perda do motor. As demais despesas, inclusive aquelas realizadas na rede Possoli ou na Mattana Veículos, não foram tecnicamente vinculadas ao defeito do motor, inexistindo omissão a sanar. Rejeito os embargos neste ponto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a condenação do item “b” compreende todos os custos necessários ao efetivo retorno do veículo à operação, inclusive peças indispensáveis, mão de obra, testes, eventual substituição por motor integralmente novo e regularização perante o DETRAN, quando necessária. Os valores serão apurados em liquidação, por arbitramento, mediante média de três orçamentos. No mais, mantenho a sentença. 2. DA APELAÇÃO CÍVEL Não há fundamento para retratação. Mantenho a sentença integralmente, nos termos esclarecidos pelos embargos de declaração. Intime-se a autora para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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