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5009444-95.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    Relatório Falimentar Nº 5009444-95.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) REQUERIDO: ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI - PRODUTORA RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO: COMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA FALIDO ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO: VINICIUS PERAZZOLI - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO: CLAUDETE ANDRETTA PERAZZOLI - PRODUTORA RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO: RENATO PERAZZOLI - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO: RENATO JUNIOR PERAZZOLI - PRODUTOR RURAL ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COMERCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA, ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI, CLAUDETE ANDRETTA PERAZZOLI, RENATO JUNIOR PERAZZOLI, RENATO PERAZZOLI E VINICIUS PERAZZOLI ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI ADVOGADO(A): TADEU CERBARO DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente instaurado no processo de falência de Comércio de Frutas Perazzoli Ltda., Andreia Eliza Bortolozo Perazzoli, Claudete Andretta Perazzoli, Renato Junior Perazzoli, Renato Perazzoli e Vinicius Perazzoli, destinado à delimitação dos bens sujeitos à arrecadação, à preservação dos ativos e à definição dos efeitos da falência sobre imóveis gravados com garantias reais ou submetidos à alienação fiduciária. Na decisão do evento 45, DESPADEC1, este Juízo examinou a situação dos imóveis de matrículas nº 8.935, 5.048, 8.936 e 9.663 do Ofício de Registro de Imóveis de Tangará/SC. Em síntese, reconheceu-se a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935; manteve-se o imóvel de matrícula nº 5.048 submetido à arrecadação; e determinou-se a instrução das controvérsias relativas aos imóveis de matrículas nº 8.936 e 9.663. No evento 93, DESPADEC1, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pelos falidos, mantendo-se a classificação anteriormente estabelecida. Na mesma oportunidade, diante das informações então disponíveis, foram adotadas providências cautelares sobre o imóvel de matrícula nº 9.663, incluindo restrições registrais e medidas de inspeção e conservação. A Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. opôs embargos de declaração nos evento 107, EMBDECL1, e evento 144, EMBDECL1, sustentando, em síntese, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento nº 5057891-40.2026.8.24.0000, havia deferido tutela recursal para permitir o prosseguimento do procedimento extrajudicial de expropriação relativo ao imóvel de matrícula nº 9.663. No evento 165, DESPADEC1, este Juízo acolheu os aclaratórios opostos pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula nº 9.663, para adequar as decisões anteriores à tutela concedida pelo Tribunal. Declarou-se sem efeito, enquanto vigente a tutela recursal, as determinações dos evento 93, DESPADEC1 e evento 108, DESPADEC1 incompatíveis com o prosseguimento dos atos expropriatórios, mantendo-se, contudo, a determinação de apresentação de documentos relativos ao procedimento de consolidação e alienação fiduciária. Na mesma decisão, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 155, PET1, e manteve o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935. Também manteve o imóvel de matrícula nº 5.048 submetido à arrecadação e à administração da massa falida, determinando à Administração Judicial a apresentação de certidão atualizada da matrícula, informações sobre a posse e conservação do bem, eventual existência de ocupantes, contratos agrários, passivos ambientais ou restrições administrativas, estimativa de valor e proposta quanto à forma adequada de futura alienação. Quanto aos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759, determinou-se à Caixa Econômica Federal que, caso mantivesse a tese deduzida no evento 155, PET1, apresentasse certidões atualizadas, identificação dos proprietários registrais, gravames, credores e esclarecimentos acerca de eventual posse, exploração econômica ou direito real ou obrigacional dos falidos sobre os imóveis. A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração no evento 184, EMBDECL1, sustentando a existência de omissão quanto ao fundamento legal da determinação que lhe impôs a obtenção de informações relativas aos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759. Alegou, em síntese, que as providências de investigação, arrecadação e apuração de bens competiriam à Administração Judicial e aos falidos, nos termos dos arts. 22 e 104 da Lei nº 11.101/2005, e não à credora. Argumentou, ainda, haver contradição e extrapolação dos limites do incidente, porque a determinação teria sido proferida após a apreciação do pedido de reconsideração e poderia representar indevida reabertura da instrução sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para redirecionar as providências aos falidos e à Administração Judicial. Suscitou, ainda, a necessidade de realização, nos autos principais da falência, de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em relação às pessoas físicas falidas. A tempestividade dos embargos foi certificada no evento 185, CERT1. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se no evento 198, PET1, requerendo a juntada de documentos destinados a esclarecer a situação jurídica e dominial do imóvel de matrícula nº 9.663. Informou que, após a consolidação da propriedade fiduciária, foram realizados os leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, ambos sem interessados. Sustentou que, diante da frustração dos leilões, o procedimento extrajudicial foi regularmente concluído, com extinção da dívida e consolidação definitiva da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. Afirmou, ainda, que o imóvel foi posteriormente alienado em leilão convencional realizado em 25/05/2026, pelo valor de R$ 360.000,00. O Ofício de Registro de Imóveis de Tangará/SC informou, no evento 201, RESPOSTA1, que o registro da compra e venda relativa à matrícula nº 9.663 foi realizado em 13/08/2026. Os falidos apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal no evento 202, CONTRAZ1. Defenderam a inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sustentando que a determinação dirigida à Caixa decorreu da própria tese por ela deduzida, no sentido de que haveria outros imóveis supostamente integrantes da unidade econômica explorada pelos falidos. Argumentaram que a decisão não transferiu à credora atribuições próprias da Administração Judicial, mas apenas exigiu suporte probatório mínimo para a alegação que ela mesma formulou. Pontuaram, ainda, que os imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759 constariam de instrumento de parceria rural por integrarem relação contratual com terceiros proprietários das áreas, o que não permitiria concluir, por si só, pela titularidade dominial dos falidos ou pela possibilidade de arrecadação em favor da massa. A Administração Judicial manifestou-se no evento 203, MANIF_ADM_JUD1. Quanto ao imóvel de matrícula nº 5.048, apresentou certidão atualizada e informou que se trata de imóvel rural denominado Sítio Perazzoli, situado na Linha Gramados dos Santos, Município de Tangará/SC, com área atual de 116.531,70 m², após retificação e desmembramento. Indicou a existência de gravames hipotecários em favor da Caixa Econômica Federal, vinculados a cédulas rurais, com valor total de emissão de R$ 1.364.242,78. Informou que o imóvel se encontra integralmente coberto por mata nativa, sem exploração agrícola, pecuária ou florestal em curso, sem edificações, instalações, culturas, semoventes ou benfeitorias de qualquer espécie. Esclareceu, ainda, não haver ocupantes, moradores, posseiros, contratos de arrendamento, parceria, comodato ou cessão de uso incidentes sobre o bem, tampouco notícia de passivo ambiental, ressalvadas as restrições decorrentes de vegetação nativa e reserva legal. Pontuou que o imóvel foi avaliado em R$ 209.740,00 e que eventual alienação deverá ocorrer, oportunamente, nos autos principais da falência, após estabilização da controvérsia, na forma do art. 142 da Lei nº 11.101/2005. Na mesma manifestação, a Administração Judicial opinou pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Sustentou que a determinação constante do item 13 da decisão do evento 165, DESPADEC1 decorreu da própria alegação formulada pela credora, que havia invocado a existência dos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759 para questionar a impenhorabilidade reconhecida ao imóvel de matrícula nº 8.935. Aduziu que o comando judicial encontra amparo nos arts. 6º, 370 e 373 do Código de Processo Civil e não importa transferência indevida das atribuições legais da Administração Judicial. Acrescentou que, em postura de cooperação, realizou diligências complementares e apurou que não foi possível localizar a matrícula nº 36.159 no Ofício de Registro de Imóveis de Tangará/SC, enquanto a matrícula nº 4.759 está registrada em nome de Felisberto Perazzoli e Lorena Terezinha Klein Perazzoli, gravada por alienação fiduciária, usufruto vitalício e restrições ambientais. Sustentou, por fim, que, ainda que considerados os demais imóveis indicados pela Caixa, os elementos disponíveis não demonstram área total superior a quatro módulos fiscais, razão pela qual a simples referência a outras áreas não seria suficiente para afastar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935. O Ministério Público manifestou-se no evento 206, PROMOÇÃO1. Opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assentou que a determinação dirigida à credora decorreu das próprias alegações por ela apresentadas e não representou transferência indevida de atribuições da Administração Judicial. Registrou, ainda, que as informações trazidas pela Administração Judicial não demonstram, até o momento, que o imóvel de matrícula nº 4.759 integre o patrimônio arrecadável dos falidos, e opinou pela intimação da Caixa Econômica Federal para cumprimento integral da decisão do evento 165, especialmente quanto à matrícula nº 36.159. Por fim, os falidos apresentaram petição no evento 207, PET1, requerendo a realização de constatação in loco no imóvel de matrícula nº 9.663. Alegaram que, antes da decretação da falência, firmaram contrato de parceria rural com terceiro estranho à lide, o qual teria realizado investimentos e atos de conservação do pomar existente no local, tais como aquisição de insumos, aplicação de herbicidas, tratamento fitossanitário e contratação de mão de obra. Sustentaram que a vistoria pela Administração Judicial seria necessária para comprovar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural inferior a quatro módulos fiscais, voltada à subsistência familiar, requerendo posterior análise da impenhorabilidade para encerramento da controvérsia sobre o bem. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO evento 184, EMBDECL1 Os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal devem ser conhecidos, pois tempestivos, conforme certificado no evento 185, CERT1. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa não se presta, ordinariamente, à rediscussão da matéria decidida, ao reexame de fundamentos já enfrentados, nem à substituição do pronunciamento judicial por solução mais conveniente à parte embargante. A omissão juridicamente relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido apreciado e que possui aptidão, em tese, para influir na conclusão adotada; a contradição, por sua vez, deve ser interna ao pronunciamento, e não mera divergência entre a decisão e a compreensão jurídica da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração possuem função integrativa e não podem ser utilizados como via ordinária de reforma do julgado. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios ao reexame do mérito ou à reconsideração do julgado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A mera discordância com as conclusões adotadas não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. 3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou expressamente que a pretensão recursal, revestida pelas embargantes de contorno estritamente jurídico, demandaria, em sua essência, nova incursão no acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Afastada, com fundamentação específica, a alegação de premissa equivocada. 4. Inadmissível a atribuição de efeitos infringentes quando ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre o juízo de admissibilidade já realizado não encontra amparo na via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.095.102/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 8/9/2026.) No caso concreto, a decisão do evento 165, DESPADEC1, não incorreu em omissão ao determinar que a Caixa Econômica Federal, caso mantivesse a tese relacionada aos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759, apresentasse elementos mínimos de identificação registral, titularidade, gravames e eventual relação jurídica dos falidos com tais áreas. O fundamento do comando é extraído da própria estrutura do contraditório e da distribuição ordinária das atividades processuais: quem introduz determinado fato como relevante para infirmar decisão judicial deve fornecer, ao menos, base documental mínima que permita sua verificação. A determinação encontra suporte nos arts. 6º, 370 e 373 do Código de Processo Civil. O art. 6º impõe às partes dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 370 confere ao Juízo poderes instrutórios para determinar as provas necessárias à adequada solução da controvérsia. O art. 373, por sua vez, distribui o ônus probatório de modo compatível com a alegação formulada e com a posição processual de quem pretende extrair dela consequência jurídica favorável. A propósito da distribuição ordinária do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FALÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 937, VIII, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NO IDPJ. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no âmbito da falência, contra acórdão estadual que manteve a improcedência do pedido de extensão de responsabilidade a grupo empresarial e rejeitou embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) haveria nulidade por indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; (iii) seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz da dificuldade extrema da requerente em demonstrar confusão patrimonial e desvio de finalidade com ausência de livros contábeis e concentração informacional nas requeridas; (iv) haveria elementos para aplicação do art. 50 do CC, sem reexame de provas. 3. A sustentação oral em agravo de instrumento não é cabível fora das hipóteses de tutelas provisórias previstas no art. 937, VIII, do CPC, inexistindo nulidade pelo indeferimento quando assegurada a apresentação de memoriais e realizado julgamento colegiado. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, é aplicável, de forma excepcional, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de a requerente produzir prova de confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente diante da ausência de livros contábeis e da maior facilidade técnica e documental das requeridas para produção do fato contrário. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem com aplicação da regra do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo-se às requeridas o encargo de juntar a documentação negocial e financeira sob sua guarda, afastando a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil. (REsp n. 2.174.726/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Embora o presente incidente possua natureza falimentar e comporte atuação ativa da Administração Judicial, isso não elimina a incidência das regras de cooperação, lealdade processual e ônus mínimo de demonstração das alegações deduzidas pela parte. A Caixa Econômica Federal invocou a existência de outros imóveis supostamente vinculados à exploração rural dos falidos para questionar a impenhorabilidade reconhecida em relação ao imóvel de matrícula nº 8.935. Diante dessa alegação, não há omissão nem irregularidade em exigir que a própria credora apresente os documentos que demonstrem a realidade fática por ela afirmada, sobretudo porque a simples menção a matrículas imobiliárias, sem indicação segura de titularidade, gravames e vínculo jurídico dos falidos, não autoriza a modificação de decisão já proferida em incidente falimentar. Também não há transferência indevida das atribuições da Administração Judicial. O administrador judicial conserva, no processo falimentar, os deveres previstos no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, inclusive os de arrecadar bens e documentos, examinar a escrituração, prestar informações ao Juízo e atuar na preservação do acervo da massa. Os falidos, por sua vez, permanecem sujeitos aos deveres do art. 104 da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à prestação de informações e à apresentação de documentos. Esses deveres legais, contudo, não dispensam o credor de fornecer suporte mínimo à tese que elegeu como fundamento de sua insurgência, nem transformam a Administração Judicial em órgão de investigação ilimitada de alegações formuladas por parte interessada sem individualização suficiente. A contradição igualmente não se verifica. A decisão do evento 165, DESPADEC1, manteve o reconhecimento da impenhorabilidade da matrícula nº 8.935 e, simultaneamente, determinou diligências relacionadas às matrículas nº 36.159 e 4.759 apenas porque esses imóveis haviam sido mencionados pela própria Caixa como circunstâncias potencialmente relevantes. Não há incompatibilidade lógica entre manter a decisão anterior, por ausência de prova nova suficiente, e exigir que a parte que insiste em alegar a existência de outros bens apresente documentação idônea sobre eles. Tampouco se configura violação ao art. 494 do Código de Processo Civil. A decisão embargada não substituiu pronunciamento anterior, não reabriu de ofício a instrução sobre a matrícula nº 8.935 e não alterou a conclusão já adotada acerca da sua impenhorabilidade. Apenas disciplinou a forma pela qual eventual alegação nova ou reiterada da Caixa deveria ser minimamente comprovada, evitando que o incidente falimentar permanecesse indefinidamente submetido a afirmações não acompanhadas de elementos registrais básicos. Por fim, o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal quanto à realização de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em relação às pessoas físicas falidas não se enquadra nos limites dos embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 165, DESPADEC1. Trata-se de providência patrimonial ampla, relacionada aos autos principais da falência e não propriamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do pronunciamento embargado. Eventual necessidade de complementação de pesquisas patrimoniais deverá ser apreciada nos autos principais ou mediante requerimento específico, sem prejuízo do dever da Administração Judicial de informar eventual pendência concreta que repercuta na arrecadação. Assim, REJEITO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 2.2. DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nº 36.159 E 4.759 E DA MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 8.935 A manifestação da Administração Judicial no evento 203, MANIF_ADM_JUD1, e o parecer do Ministério Público no evento 206, PROMOÇÃO1, permitem delimitar com maior precisão o alcance da discussão relativa aos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759. Quanto à matrícula nº 4.759, a Administração Judicial informou que o imóvel está registrado em nome de Felisberto Perazzoli e Lorena Terezinha Klein Perazzoli, possui área de 307.075,00 m² e está gravado por alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiam – Sulcredi/Ibiam, usufruto vitalício em favor de Arcolino Perazzoli e Terezinha Alberti Perazzoli, além de restrições ambientais relacionadas à reserva legal. Essas informações, no estado atual dos autos, não indicam titularidade dominial dos falidos, nem demonstram direito real ou obrigacional apto, por si só, a sujeitar o imóvel à arrecadação falimentar. A eventual utilização de imóvel de terceiro em contrato de parceria rural ou arrendamento não equivale à propriedade, não transfere domínio à massa falida e não autoriza arrecadação automática do bem. No processo falimentar, a arrecadação incide sobre bens e direitos do falido, ou sobre situações jurídicas patrimoniais comprovadamente integrantes de sua esfera de disponibilidade. A exploração econômica de área pertencente a terceiro pode, em tese, gerar direitos ou obrigações contratuais, frutos, créditos, deveres de prestação de contas ou outras consequências jurídicas específicas; não permite, contudo, sem prova de titularidade ou de direito patrimonial incorporável, tratar o próprio imóvel como ativo realizável da massa. Quanto à matrícula nº 36.159, a Administração Judicial informou que não foi possível localizar o registro no Ofício de Registro de Imóveis de Tangará/SC, inexistindo, por ora, elementos suficientes para aferir sua titularidade, localização, gravames ou eventual relação jurídica com os falidos. Esse dado confirma a razão de ser da determinação contida no item 13 da decisão do evento 165, DESPADEC1: se a Caixa Econômica Federal pretende manter a alegação de que tal imóvel interfere na análise da impenhorabilidade da matrícula nº 8.935 ou na delimitação do acervo falimentar, cabe-lhe indicar, com precisão, a serventia competente, a titularidade registral, os gravames incidentes e a relação concreta dos falidos com o bem. A manifestação da Administração Judicial também afastou, ao menos neste momento, a premissa de que a simples consideração das áreas mencionadas pela Caixa conduziria à superação do limite de quatro módulos fiscais. O módulo fiscal aplicável foi indicado como equivalente a 18 hectares, de modo que quatro módulos correspondem a 72 hectares. Mesmo considerados os dados atualmente conhecidos, a área total identificada não ultrapassa esse limite. De toda forma, a discussão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se resolve apenas por soma abstrata de áreas, mas pela análise conjunta da titularidade, continuidade, exploração familiar, destinação econômica e prova concreta de que o bem é trabalhado pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que, para a proteção da pequena propriedade rural, é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária ou não seja o único imóvel do devedor: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.236/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Também no Tema 1.234/STJ restou fixada a tese de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.”. Essa orientação, porém, deve ser aplicada em conformidade com o estágio processual do caso concreto. No presente incidente, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935 já foi reconhecida com base na prova então produzida e na manifestação técnica da Administração Judicial. A alegação superveniente da Caixa Econômica Federal, no sentido de que outras áreas rurais modificariam a conclusão anteriormente adotada, constitui fato novo ou argumento complementar introduzido pela própria credora. Daí a pertinência de exigir da instituição financeira a apresentação dos elementos mínimos de identificação das matrículas por ela mencionadas, sem prejuízo dos deveres permanentes dos falidos e da Administração Judicial. Importa ressalvar, contudo, que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935 não importa desoneração das obrigações inerentes ao próprio bem, tampouco exonera os falidos do cumprimento das obrigações assumidas perante a credora hipotecária. A impenhorabilidade constitui proteção patrimonial excepcional, destinada a resguardar a pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Essa proteção, entretanto, não transforma o bem em patrimônio livre de encargos, não impede a exigibilidade das obrigações validamente constituídas e não autoriza que os titulares do imóvel se beneficiem simultaneamente da preservação da propriedade e da inadimplência das prestações vinculadas ao próprio bem. Em outras palavras, a exclusão do imóvel do itinerário expropriatório da massa falida não equivale a remissão, novação, suspensão indefinida ou extinção das dívidas que recaem sobre a propriedade ou que estejam garantidas por ela. A proteção legal impede, por ora, a alienação forçada do imóvel no âmbito falimentar, mas não afasta o dever dos falidos de manterem a regularidade das obrigações vencidas e vincendas relacionadas ao bem, sobretudo quando a própria manutenção da impenhorabilidade foi reconhecida em razão da destinação familiar e produtiva da área. Desse modo, COMPETE à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora hipotecária vinculada ao imóvel de matrícula nº 8.935, apresentar memória discriminada e atualizada dos valores vencidos e vincendos relacionados às cédulas rurais garantidas pelo referido bem, indicando o saldo devedor, as parcelas vencidas, as parcelas vincendas, os encargos aplicados, os critérios de atualização e eventual valor necessário à regularização da mora. Após a apresentação da memória de cálculo, os falidos DEVERÃO ser intimados para comprovar o pagamento das parcelas vencidas e a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, ou apresentar proposta objetiva de regularização, sob pena de reavaliação da manutenção da proteção reconhecida. A impenhorabilidade não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial desvinculada do cumprimento das obrigações inerentes ao bem, especialmente se demonstrada inadimplência injustificada, abandono da finalidade familiar/produtiva, desvio de finalidade ou utilização abusiva da proteção legal. Assim, MANTENHO, por ora, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935, sem prejuízo de posterior reexame caso demonstrado que os falidos não vêm cumprindo, nem pretendem regularizar, as obrigações vencidas e vincendas relacionadas ao imóvel protegido. 2.3. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.048 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE TANGARÁ/SC A decisão do evento 165, DESPADEC1, determinou à Administração Judicial que apresentasse informações complementares sobre o imóvel de matrícula nº 5.048, especialmente quanto à certidão atualizada, situação da posse, conservação, ocupantes, contratos agrários, passivos ambientais, restrições administrativas, estimativa de valor e forma adequada de futura alienação. A Administração Judicial cumpriu a determinação no evento 203, MANIF_ADM_JUD1. Consta da manifestação que o imóvel rural denominado Sítio Perazzoli, situado na Linha Gramados dos Santos, Município de Tangará/SC, possui área atual de 116.531,70 m², correspondente a 11,6532 hectares, após retificação e desmembramento. Foram indicados os cadastros rurais pertinentes, inclusive CCIR/INCRA, NIRF e CAR. Também foram apontados gravames hipotecários em favor da Caixa Econômica Federal, vinculados a quatro cédulas rurais, com valor total de emissão de R$ 1.364.242,78, sem notícia de outras penhoras, arrestos, sequestros ou indisponibilidades na certidão examinada, ressalvada a menção à existência de execução movida pelo SICOOB, que, segundo a Administração Judicial, não impede a alienação. Quanto à situação fática do bem, a Administração Judicial informou que o imóvel se encontra integralmente coberto por mata nativa, sem exploração agrícola, pecuária ou florestal em curso, sem edificações, instalações, culturas, semoventes ou benfeitorias. Também esclareceu inexistirem ocupantes, moradores, posseiros, contratos de arrendamento, parceria agrícola ou pecuária, comodato, cessão de uso ou outro contrato agrário incidente sobre o imóvel. No mesmo sentido, não foram identificados passivos ambientais específicos, autos de infração, embargos, termos de ajustamento de conduta ou penalidades administrativas, sem prejuízo das restrições próprias da vegetação nativa e da reserva legal. A informação é relevante porque confirma a distinção já realizada nas decisões anteriores. Diferentemente do imóvel de matrícula nº 8.935, em relação ao qual foi reconhecida exploração familiar e utilização residencial, o imóvel de matrícula nº 5.048 não apresenta, no conjunto probatório atual, elementos que justifiquem sua exclusão do acervo realizável da massa. A presença de mata nativa, por si só, não impede a arrecadação ou futura alienação; apenas impõe que o edital, quando oportunamente elaborado, explicite as restrições ambientais, a existência de reserva legal, a necessidade de autorização administrativa para eventual supressão vegetal e a transmissão das obrigações propter rem ao adquirente. A avaliação apresentada atribuiu ao imóvel o valor de R$ 209.740,00. Considerando, contudo, que a própria Administração Judicial informou que ainda não requereu a alienação do bem, por cautela diante da pendência de estabilização da controvérsia, não há, neste momento, autorização concreta de leilão a ser deferida nestes autos incidentais. A alienação deverá ser requerida nos autos principais da falência, com indicação da avaliação que se pretenda utilizar, eventual necessidade de atualização do valor, certidão registral válida e minuta de edital contendo expressamente as restrições ambientais, registrais e administrativas informadas. Assim, RECEBO a manifestação da Administração Judicial quanto ao imóvel de matrícula nº 5.048, mantendo o bem no acervo arrecadado e realizável da massa falida, sem autorização imediata de alienação neste incidente, até requerimento específico nos autos principais. 2.4. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9.663, DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BRADESCO E DO PEDIDO DE CONSTATAÇÃO FORMULADO PELOS FALIDOS NO evento 207, PET1 A situação do imóvel de matrícula nº 9.663 exige observância rigorosa da eficácia da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 5057891-40.2026.8.24.0000. Na decisão do evento 165, DESPADEC1, este Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. para adequar as determinações anteriormente proferidas à tutela recursal concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em razão disso, foram declaradas sem efeito, enquanto vigente a tutela recursal, as restrições impostas por este Juízo que impediam o prosseguimento dos atos expropriatórios relacionados à matrícula nº 9.663. Também se dispensou, por ora, a Administração Judicial da inspeção e da adoção de medidas materiais de conservação sobre o imóvel, sem prejuízo do dever de comunicação de risco concreto de deterioração, abandono, ocupação irregular ou dilapidação. Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. apresentou, no evento 198, PET1, documentação relativa ao procedimento extrajudicial. Informou que os dois leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 foram negativos e que, em razão disso, a dívida foi considerada extinta, com consolidação definitiva da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 27, § 5º, da mesma Lei. Também informou que o imóvel foi alienado em leilão convencional realizado em 25/05/2026, pelo valor de R$ 360.000,00. No evento 201, RESPOSTA1, o Registro de Imóveis de Tangará/SC informou que o registro da compra e venda da matrícula nº 9.663 foi realizado em 13/08/2026. Esse cenário processual impede que este Juízo, neste momento e neste incidente, restabeleça medidas de controle direto sobre o imóvel ou imponha à Administração Judicial a realização de vistoria in loco voltada à demonstração de impenhorabilidade. Enquanto vigente a tutela recursal que autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios e diante da notícia de registro da compra e venda em favor de terceiro, eventual impugnação à validade, eficácia ou oponibilidade desses atos deve ser deduzida na via processual adequada, inclusive no âmbito recursal próprio ou em ação autônoma, se cabível. Não é possível, por decisão incidental, recriar obstáculo material ao cumprimento da tutela concedida pelo Tribunal, nem impor diligência que pressupõe retomada de controle possessório ou administrativo do bem pela massa falida. O pedido dos falidos no evento 207, PET1, embora fundado na alegação de parceria rural, conservação do pomar e eventual impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não altera essa conclusão. A existência de contrato de parceria rural com terceiro e de investimentos em manejo fitossanitário pode, em tese, ser relevante para discussões possessórias, contratuais, indenizatórias ou para a instrução de pretensão própria. Todavia, tais elementos não autorizam, por si sós, a determinação de inspeção judicial em bem que, segundo a informação registral superveniente, já teve a compra e venda registrada, nem permitem afastar a eficácia da tutela recursal em vigor. Também não se verifica demonstração concreta de risco atual de deterioração, abandono, ocupação irregular ou dilapidação que justifique atuação emergencial da Administração Judicial. A petição dos falidos sustenta a necessidade de constatação para comprovar os requisitos da impenhorabilidade e finalizar a discussão sobre o imóvel, mas essa finalidade probatória é incompatível com o estágio processual atual, no qual a eficácia das restrições deste Juízo foi suspensa por decisão do Tribunal e a transferência registral foi comunicada pela serventia imobiliária. Dessa forma, o pedido de constatação in loco formulado no evento 207, PET1 deve ser indeferido, sem prejuízo de os falidos buscarem, na via própria, a tutela que entendam cabível contra os atos de alienação fiduciária, contra eventual adquirente ou contra os efeitos registrais que reputem incompatíveis com seus direitos. Remanesce, contudo, a necessidade de complementação documental pelo Bradesco. A decisão do evento 165, DESPADEC1, determinou a apresentação de documentos destinados a esclarecer integralmente a cadeia do procedimento fiduciário, inclusive certidão atualizada da matrícula, instrumento contratual originário, prova da constituição em mora e da consolidação, editais, atas e documentos dos leilões, identificação completa do adquirente, valor da alienação, comprovantes de pagamento, cópia do título protocolizado, demonstrativo atualizado da dívida, destinação do produto da alienação, existência de eventual saldo excedente e situação da posse atual do imóvel. A documentação apresentada esclarece pontos relevantes, especialmente a realização dos leilões negativos, a posterior alienação convencional e o registro da compra e venda, mas deve ser complementada, se ainda não o foi, quanto aos documentos faltantes, a fim de preservar a rastreabilidade do procedimento e permitir adequado controle nos autos falimentares. 2.5. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 8.936 A decisão do evento 165, DESPADEC1, registrou que a controvérsia relativa ao imóvel de matrícula nº 8.936 vinha sendo analisada nos autos principais da falência. Nada há, nas manifestações ora examinadas, que imponha nova deliberação de mérito neste incidente sobre a referida matrícula. Os atos noticiados em relação ao imóvel, especialmente a consolidação fiduciária, o exercício do direito de preferência, a obtenção de recursos de terceiro e a posterior escritura pública de mútuo, compra e venda e dação em pagamento, já foram submetidos a exame nos autos principais, nos quais se preservou o bem como controvertido, sem autorização de alienação pela massa até ulterior deliberação. A duplicidade decisória deve ser evitada. A controvérsia sobre a matrícula nº 8.936 demanda análise concentrada da cadeia negocial posterior à falência, da origem dos recursos, dos efeitos registrais e da oponibilidade dos atos perante a massa falida. Por isso, permanece hígida a determinação de que a matéria continue a ser tratada nos autos principais ou em procedimento próprio, sem nova decisão de mérito neste incidente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal no evento 184, EMBDECL1, porque tempestivos, e, no mérito, evento 185, CERT1, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão do evento 165, DESPADEC1. 3.2. ESCLAREÇO que a determinação contida no item 13 da decisão do evento 165, DESPADEC1 limitou-se a exigir da Caixa Econômica Federal a apresentação de suporte documental mínimo quanto aos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759, cuja relevância foi suscitada pela própria credora para questionar a impenhorabilidade reconhecida ao imóvel de matrícula nº 8.935. 3.3. CONSIGNO que a determinação dirigida à Caixa Econômica Federal não transfere à credora atribuição de arrecadação de bens da massa falida, nem afasta os deveres da Administração Judicial previstos no art. 22 da Lei nº 11.101/2005 ou os deveres dos falidos previstos no art. 104 da mesma Lei, mas apenas disciplina a necessidade de prova mínima da alegação formulada pela própria parte interessada. 3.4. INDEFIRO o pedido, formulado pela Caixa Econômica Federal nos embargos de declaração, de redirecionamento das providências relativas aos imóveis de matrículas nº 36.159 e 4.759 à Administração Judicial e aos falidos, sem prejuízo dos deveres legais de cooperação e informação que já incumbem a estes no processo falimentar. 3.5. NÃO CONHEÇO, no âmbito destes embargos de declaração, do pedido de realização de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em relação às pessoas físicas falidas, por extrapolar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o objeto imediato da decisão embargada, sem prejuízo de apreciação nos autos principais da falência, caso haja requerimento próprio ou pendência concreta a ser examinada. 3.6. RECEBO a manifestação da Administração Judicial no evento 203, MANIF_ADM_JUD1, bem como os documentos que a acompanharam. 3.7. RECONHEÇO, à vista das informações atualmente disponíveis, que o imóvel de matrícula nº 4.759 do Registro de Imóveis de Tangará/SC não integra o patrimônio arrecadável dos falidos, por estar registrado em nome de terceiros, sem demonstração de titularidade dominial dos devedores ou de direito real ou obrigacional atualmente incorporável à massa falida. 3.8. CONSIGNO que a mera indicação do imóvel de matrícula nº 4.759 em contrato de parceria rural ou relação de exploração econômica não autoriza, por si só, sua arrecadação, nem constitui prova suficiente para modificar a impenhorabilidade já reconhecida em relação ao imóvel de matrícula nº 8.935. 3.9. Quanto ao imóvel de matrícula nº 36.159, DETERMINO à Caixa Econômica Federal que, caso persista na alegação de que o bem possui relevância para a controvérsia relativa à impenhorabilidade da matrícula nº 8.935 ou para a delimitação do acervo arrecadável, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicação precisa da serventia imobiliária competente, certidão atualizada de inteiro teor, titularidade registral, gravames incidentes, eventuais credores e a relação jurídica concreta dos falidos com o imóvel. 3.10. ADVIRTO que, decorrido o prazo do item anterior sem apresentação de elementos mínimos de individualização registral da matrícula nº 36.159, a alegação será desconsiderada para fins de reexame, neste incidente, da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935, ressalvada prova nova relevante ou decisão superveniente da instância recursal. 3.11. MANTENHO o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935 do Registro de Imóveis de Tangará/SC, nos termos das decisões dos evento 45, DESPADEC1, evento 93, DESPADEC1, e evento 165, DESPADEC1, sem prejuízo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5072467-38.2026.8.24.0000 ou de ulterior reavaliação diante de prova superveniente juridicamente relevante. 3.12. CONSIGNO que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.935 do Registro de Imóveis de Tangará/SC não importa desoneração das obrigações inerentes ao bem, não extingue, não suspende e não altera, por si só, as obrigações assumidas perante a credora hipotecária, nem autoriza a utilização da proteção legal como forma de blindagem patrimonial dissociada do adimplemento das obrigações vinculadas ao imóvel. 3.12.1. DETERMINO à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos valores vencidos e vincendos relativos às cédulas rurais garantidas pelo imóvel de matrícula nº 8.935, com indicação do saldo devedor, das parcelas vencidas, das parcelas vincendas, dos encargos aplicados, dos critérios de atualização e do valor necessário à eventual regularização da mora. 3.12.2. Após a apresentação da memória de cálculo pela Caixa Econômica Federal, INTIMEM-SE os falidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das parcelas vencidas e a regularidade das parcelas vincendas, ou apresentem proposta objetiva de regularização das obrigações vinculadas ao imóvel de matrícula nº 8.935. 3.12.3. ADVIRTAM-SE os falidos de que a manutenção da impenhorabilidade reconhecida em relação ao imóvel de matrícula nº 8.935 pressupõe a preservação da finalidade familiar/produtiva do bem e não os exonera do cumprimento das obrigações a ele vinculadas, podendo a proteção ser reavaliada em caso de inadimplência injustificada, abandono da destinação reconhecida, desvio de finalidade ou utilização abusiva da impenhorabilidade. 3.12.4. Após as manifestações, DÊ-SE VISTA à Administração Judicial e ao Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção, readequação ou eventual levantamento da impenhorabilidade anteriormente reconhecida. 3.13. Quanto ao imóvel de matrícula nº 5.048 do Registro de Imóveis de Tangará/SC, RECEBO as informações prestadas pela Administração Judicial no evento 203, MANIF_ADM_JUD1, especialmente quanto à certidão atualizada, área, gravames hipotecários, ausência de ocupantes, inexistência de exploração econômica em curso, ausência de contratos agrários identificados, restrições ambientais e avaliação mercadológica. 3.14. MANTENHO o imóvel de matrícula nº 5.048 submetido à arrecadação e à administração da massa falida, por ausência de elementos que justifiquem, no estado atual dos autos, o reconhecimento de impenhorabilidade ou sua exclusão do acervo realizável. 3.15. CONSIGNO que eventual alienação do imóvel de matrícula nº 5.048 deverá ser requerida nos autos principais da falência, em momento oportuno, com certidão registral atualizada, avaliação válida ou justificativa quanto à suficiência da avaliação já apresentada, e minuta de edital que destaque expressamente as restrições ambientais, a reserva legal, a existência de vegetação nativa, a necessidade de autorização do órgão ambiental competente para eventual supressão vegetal e a natureza propter rem das obrigações ambientais incidentes sobre o bem. 3.16. RECEBO a manifestação do Banco Bradesco S.A. no evento 198, PET1, e os documentos que a acompanharam, relativos ao imóvel de matrícula nº 9.663 do Registro de Imóveis de Tangará/SC. 3.17. RECEBO a resposta do Ofício de Registro de Imóveis de Tangará/SC no evento 201, RESPOSTA1, registrando a informação de que a compra e venda relativa ao imóvel de matrícula nº 9.663 foi registrada em 13/08/2026. 3.18. CONSIGNO que, enquanto vigente a tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 5057891-40.2026.8.24.0000, permanecem sem efeito as restrições anteriormente impostas por este Juízo que impediam o prosseguimento dos atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 9.663, nos exatos termos já definidos na decisão do evento 165, DESPADEC1. 3.19. DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. e/ou à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem a documentação determinada no item 6 da decisão do evento 165, DESPADEC1, caso ainda não integralmente apresentada, especialmente com certidão atualizada da matrícula nº 9.663 após o registro da compra e venda, cópia do título registrado, demonstrativo atualizado da dívida, destinação do produto da alienação, informação sobre eventual saldo excedente e situação atual da posse do imóvel. 3.20. INDEFIRO o pedido formulado pelos falidos no evento 207, PET1, de realização de constatação in loco no imóvel de matrícula nº 9.663, por incompatibilidade com a tutela recursal vigente no Agravo de Instrumento nº 5057891-40.2026.8.24.0000, com a suspensão das restrições anteriormente impostas por este Juízo e com a informação superveniente de registro da compra e venda do imóvel em 13/08/2026. 3.21. CONSIGNO que o indeferimento do pedido de constatação não importa julgamento definitivo sobre eventuais direitos materiais alegados pelos falidos, os quais deverão ser deduzidos na via própria, inclusive no âmbito recursal ou em ação autônoma, se cabível. 3.22. MANTENHO a dispensa, por ora, da Administração Judicial quanto à inspeção e adoção de medidas materiais de conservação sobre o imóvel de matrícula nº 9.663, sem prejuízo do dever de comunicar imediatamente a este Juízo eventual risco concreto de deterioração, abandono, ocupação irregular ou dilapidação que venha a ser objetivamente comprovado e que possa repercutir sobre interesses da massa falida. 3.23. REGISTRO que a controvérsia relativa ao imóvel de matrícula nº 8.936 permanece em exame nos autos principais da falência ou em procedimento próprio, conforme já consignado na decisão do evento 165, DESPADEC1, inexistindo, neste momento, nova deliberação de mérito a ser proferida neste incidente. 3.24. DETERMINO à Administração Judicial que, após o decurso dos prazos fixados nesta decisão, manifeste-se conclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências remanescentes deste incidente, especialmente quanto à matrícula nº 36.159, à documentação complementar do Bradesco relativa à matrícula nº 9.663 e à necessidade de ulterior deliberação sobre o encerramento parcial ou prosseguimento da instrução. 3.25. Após a manifestação da Administração Judicial, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3.26. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos. 3.27. INTIMEM-SE a Administração Judicial, a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A., a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., os falidos e o Ministério Público. Cumpra-se. ImóvelSituação reconhecida nos autosDeterminação atualPendências Matrícula nº 8.935 – RI de Tangará/SC Reconhecida a impenhorabilidade, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Permanece excluído do itinerário de alienação, sem prejuízo do Agravo de Instrumento nº 5072467-38.2026.8.24.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal, até o momento sem efeito suspensivo. Manter a impenhorabilidade, ressalvada reavaliação em caso de prova superveniente ou decisão da instância recursal. Consignar que a impenhorabilidade não importa desoneração das obrigações inerentes ao bem, nem exonera os falidos do pagamento das obrigações assumidas perante a credora hipotecária. Determinar à Caixa Econômica Federal que apresente memória discriminada dos valores vencidos e vincendos vinculados ao imóvel. Após, intimar os falidos para comprovarem o pagamento das parcelas vencidas e a regularidade das parcelas vincendas, ou apresentarem proposta objetiva de regularização. Apresentação, pela Caixa, de memória de cálculo atualizada. Comprovação, pelos falidos, de pagamento/regularização. Após, manifestação da Administração Judicial e do Ministério Público sobre eventual manutenção, readequação ou levantamento da impenhorabilidade em caso de inadimplência injustificada, abandono da destinação familiar/produtiva, desvio de finalidade ou utilização abusiva da proteção legal. Matrícula nº 5.048 – RI de Tangará/SC Impenhorabilidade indeferida. Imóvel mantido no acervo arrecadado e realizável da massa falida. A Administração Judicial informou área de 116.531,70 m², cobertura por mata nativa, ausência de exploração econômica, inexistência de ocupantes ou contratos agrários, restrições ambientais e avaliação de R$ 209.740,00. Receber as informações prestadas pela Administração Judicial. Manter o imóvel submetido à arrecadação e à administração da massa falida. Consignar que eventual alienação deverá ser requerida nos autos principais da falência, com certidão atualizada, avaliação válida ou justificativa quanto à suficiência da avaliação já apresentada, e minuta de edital com destaque às restrições ambientais, reserva legal, vegetação nativa, necessidade de autorização ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais. Requerimento específico de alienação nos autos principais. Eventual atualização da avaliação e da certidão de inteiro teor. Apresentação de minuta de edital pela Administração Judicial, com todas as ressalvas ambientais e registrais. Matrícula nº 8.936 – RI de Tangará/SC Bem controvertido. Há discussão sobre consolidação fiduciária, exercício de direito de preferência pelo falido após a quebra, mútuo, compra e venda e dação em pagamento em favor de terceiro. A matéria vem sendo tratada nos autos principais da falência ou em procedimento próprio. Registrar que não há nova deliberação de mérito a ser proferida neste incidente. Manter a orientação de que o bem não seja alienado pela massa falida enquanto não concluída a instrução específica sobre titularidade, validade, eficácia e oponibilidade dos atos perante a massa. Prosseguimento da análise nos autos principais ou em procedimento próprio. Necessidade de exame concentrado da cadeia negocial posterior à falência, origem dos recursos, situação registral atual e oponibilidade dos atos perante a massa falida. Matrícula nº 9.663 – RI de Tangará/SC Propriedade fiduciária consolidada antes da falência em favor da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Há tutela recursal vigente no AI nº 5057891-40.2026.8.24.0000 autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios. O Bradesco informou leilões negativos, posterior alienação convencional em 25/05/2026, pelo valor de R$ 360.000,00, e o Registro de Imóveis informou que a compra e venda foi registrada em 13/08/2026. Manter sem efeito, enquanto vigente a tutela recursal, as restrições anteriormente impostas por este Juízo que impediam o prosseguimento dos atos expropriatórios. Receber a documentação do Bradesco e a resposta do Registro de Imóveis. Indeferir o pedido dos falidos de constatação in loco, por incompatibilidade com a tutela recursal vigente e com a informação superveniente de registro da compra e venda. Complementação documental pelo Bradesco/Bradesco Administradora de Consórcios, se ainda não integralmente cumprida a decisão do evento 165: certidão atualizada após o registro da compra e venda, cópia do título registrado, demonstrativo da dívida, destinação do produto da alienação, eventual saldo excedente e situação atual da posse. Eventuais insurgências dos falidos deverão ser deduzidas na via própria. Matrícula nº 4.759 – RI de Tangará/SC A Administração Judicial informou que o imóvel está registrado em nome de terceiros, Felisberto Perazzoli e Lorena Terezinha Klein Perazzoli, gravado por alienação fiduciária, usufruto vitalício e restrições ambientais. Não há demonstração de titularidade dominial dos falidos ou de direito real/obrigacional incorporável à massa. Reconhecer, no estado atual dos autos, que o imóvel não integra o patrimônio arrecadável dos falidos. Consignar que a mera indicação em contrato de parceria rural ou relação de exploração econômica não autoriza sua arrecadação, nem modifica a impenhorabilidade já reconhecida em relação à matrícula nº 8.935. Sem providência arrecadatória imediata. Eventual reavaliação apenas diante de prova nova concreta de titularidade ou de direito patrimonial dos falidos sobre o bem. Matrícula nº 36.159 Imóvel mencionado pela Caixa Econômica Federal, mas não localizado pela Administração Judicial no Ofício de Registro de Imóveis de Tangará/SC. Permanece insuficientemente individualizado. Determinar à Caixa Econômica Federal que, caso persista na alegação de relevância do imóvel para a controvérsia da matrícula nº 8.935 ou para delimitação do acervo arrecadável, apresente indicação precisa da serventia imobiliária competente, certidão atualizada de inteiro teor, titularidade registral, gravames, eventuais credores e relação jurídica concreta dos falidos com o imóvel. Apresentação de documentos pela Caixa no prazo fixado. Na ausência de elementos mínimos de individualização registral, a alegação deverá ser desconsiderada para fins de reexame da impenhorabilidade da matrícula nº 8.935, ressalvada prova nova ou decisão recursal superveniente. Matrículas nº 9.664, 6.746 e 6.745 Imóveis mencionados anteriormente pela Caixa Econômica Federal, mas a Administração Judicial esclareceu que não pertencem aos falidos. Consignar que não serão incluídos na arrecadação, por ausência de demonstração de titularidade dos falidos ou de direito patrimonial incorporável à massa. Nenhuma providência imediata. Possibilidade de reavaliação apenas mediante prova nova relevante.

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